TJPI - 0800593-11.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-11.2022.8.18.0143 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO CLETO GOMES RECORRIDO: RAYLANE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EMBARQUE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE LOCAL EXATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É objetiva a responsabilidade do transportador por falha na prestação do serviço, incluindo a omissão no dever de informar adequadamente o consumidor sobre o local exato de embarque.
Não sendo comprovada a ciência inequívoca do passageiro quanto ao ponto exato, responde a empresa pelos danos materiais e morais decorrentes da frustração da viagem.
Valor indenizatório compatível com os parâmetros de razoabilidade.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EXPRESSO GUANABARA S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Raylane de Sousa Silva, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 95,00 (danos materiais) e R$ 2.000,00 (danos morais) A autora relatou que adquiriu passagem rodoviária com embarque programado para 30/01/2022 às 23h50min, com saída de Teresina/PI e destino a Piracuruca/PI, e que, apesar de ter sido informada de que poderia embarcar na agência Ladeira do Uruguai, não conseguiu fazê-lo, pois o ônibus não parou no referido ponto.
Diante disso, teve de pernoitar em Teresina, arcando com nova passagem para retornar no dia seguinte A ré contestou, alegando que o bilhete indicava embarque na rodoviária principal de Teresina e que a autora não compareceu ao local correto, razão pela qual o embarque não foi realizado.
Argumentou ainda ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de comprovação do dano moral alegado A sentença acolheu os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço por omissão no dever de informação, fixando os valores indenizatórios.
O recurso interposto pugna pela reforma da decisão, sustentando culpa exclusiva da consumidora, ausência de comprovação de prejuízo e indevido reconhecimento do dano moral É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A responsabilidade da fornecedora de serviços de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário para sua configuração: a prestação defeituosa do serviço, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora compareceu à agência Ladeira do Uruguai, local tradicionalmente utilizado para embarques, e que não houve embarque.
A empresa não demonstrou, de forma inequívoca, que a consumidora foi adequadamente informada de que naquele caso específico o embarque somente ocorreria na rodoviária principal, tampouco juntou documentação ou comunicado formal neste sentido.
Ao contrário, os indícios apontam que houve expectativa legítima de embarque no local usualmente utilizado, o que, aliado à ausência de solução imediata por parte da empresa, configura falha no serviço.
A jurisprudência dos Juizados Especiais é uníssona em reconhecer o dever de informação clara e precisa como elemento essencial nas relações de consumo.
A ausência de tal conduta compromete a previsibilidade e a segurança da prestação contratada.
Quanto aos danos materiais, restou comprovada a necessidade de aquisição de nova passagem.
Já os danos morais decorrem do constrangimento e transtornos experimentados pela consumidora, que teve frustrada sua viagem, precisando pernoitar fora de sua cidade por erro da prestadora.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional, observando os critérios de razoabilidade, natureza do dano e finalidade pedagógica da condenação.
Assim, não merece reforma a sentença, porquanto amparada nos princípios da boa-fé objetiva, dever de informação e responsabilidade objetiva do fornecedor. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:32
Conhecido o recurso de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801746-11.2025.8.18.0164
Cirio Carneiro Henriques
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 08:55
Processo nº 0800599-87.2023.8.18.0141
Jose Matias de Sousa
Petronilio Justiniano Barbosa Neto
Advogado: Paulo Cesar Teixeira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 16:04
Processo nº 0834483-42.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Brunno Gabryell Maia de Castro
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 16:43
Processo nº 0828085-50.2023.8.18.0140
Maria Olinda de Sousa Borges Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800593-11.2022.8.18.0143
Expresso Guanabara LTDA
Raylane de Sousa Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 21:29