TJPI - 0800432-72.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800432-72.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DOMINGAS DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DAS PROVAS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM REGISTROS ELETRÔNICOS.
UTILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
Reputa-se válida a contratação por meio digital, com aceites sucessivos e comprovada utilização dos valores por parte do consumidor, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Não demonstrada a ocorrência de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, descabe a indenização por danos morais.
Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado, firmado digitalmente, e entendendo que a parte autora se beneficiou dos valores emprestados, razão pela qual rejeitou os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação válida, pois sendo analfabeta, a formalização do contrato deveria observar requisitos específicos legais, como escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas.
Sustenta ainda que o banco não apresentou contrato assinado validamente nem comprovante de pagamento ao consumidor, havendo, portanto, vício na contratação.
Argumenta que a sentença ignorou sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo, e requer a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi firmado de forma regular, mediante aceite digital com envio de link criptografado, e que a autora teve pleno conhecimento do contrato e utilizou os valores depositados.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral indenizável, uma vez que não houve ilicitude na conduta do banco.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22073315, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Primeiramente, o Art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como o art. 91, VI-B, do RITJPI, autorizam o relator a negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) No caso em exame, a controvérsia cinge-se à validade de contratação de cartão de crédito consignado, sob a ótica da relação de consumo, notadamente quanto à existência de vício na prestação de serviços pela instituição financeira.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Por conseguinte, diante da hipossuficiência do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 26 do TJPI.
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Todavia, tal inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de elementos comprobatórios como selfie, dados pessoais, token de segurança e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte autora, atendendo aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 (ID 22065566).
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à validade de contratações eletrônicas que observam tais requisitos.
Precedentes: Ementa: Apelação Cível.
Empréstimos Consignados.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica.
Instrumento Contratual Válido.
Contrato firmado de forma eletrônica, com utilização da senha é válido.
Comprovante de Pagamento Juntado.
Súmula nº 40 do TJPI.
Súmula nº 26 do TJPI.
Recurso autora Conhecido e desprovido.
Recurso do Banco conhecido e provido.
I.
Caso em exame Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual firmado por meio eletrônico , assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. .
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada por meio eletrônico e a regularidade dos empréstimos consignados.
III.
Razões de decidir 3.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado por meio eletrônico, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física.
Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados . 4.
A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Contratos por meio eletrônico com comprovação e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica." "2.
A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-10.2024.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801657-48.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 ) Ainda, conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratado para a conta do mutuário pode ensejar nulidade da avença.
Contudo, tal repasse restou devidamente comprovado nos autos, inclusive com a indicação da conta de titularidade da parte autora, conforme se percebe em ID 22065567 - Registro no SPB No.
Controle SPB:STR20230428034236131.
TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento idôneo que infirme a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, não tendo a parte autora logrado demonstrar a inexistência da relação contratual alegada.
Ressalte-se que o contrato foi executado com a devida transferência do empréstimo, o que denota a continuidade da relação obrigacional e afasta a tese de desconhecimento da contratação.
Dessa forma, comprovada a regularidade do contrato, inexistem elementos que sustentem a tese de nulidade da relação jurídica ou a existência de dano moral.
Os descontos realizados encontram respaldo na vontade manifestada no momento da contratação e na efetiva utilização do serviço prestado, sendo inviável cogitar-se de ressarcimento de quantia legitimamente cobrada.
Diante dessas considerações, não há fundamento para a restituição de valores tampouco para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de maneira voluntária e regular, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, erro ou coação.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Com base no artigo 85, § 2º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
14/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:57
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DE MOURA - CPF: *48.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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