TJPR - 0021853-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
30/08/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
30/08/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021853-70.2021.8.16.0014 Processo: 0021853-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$12.080,22 Polo Ativo(s): MARLENE XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
04/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021853-70.2021.8.16.0014 Processo: 0021853-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$12.080,22 Polo Ativo(s): MARLENE XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora -
02/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc...
Defiro a dilação do prazo para o comprovante do adimplemento da obrigação, pelo período de 15 dias.
Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
23/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021853-70.2021.8.16.0014 Processo: 0021853-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$12.080,22 Polo Ativo(s): MARLENE XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
21/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença.
De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
10/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 20:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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