TJPI - 0800812-27.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:49
Baixa Definitiva
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13/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800812-27.2022.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMBARGADO: ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACÓRDÃO QUE PRESUMIU ANALFABETISMO DA AUTORA SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
CONTRATO ASSINADO COM MESMA RUBRICA DA PROCURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com efeitos modificativos, para reformar o acordao embargado e restabelecer integralmente a sentenca de improcedencia, por inexistencia de nulidade contratual.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reconheceu a inexistência da relação contratual por suposta condição de analfabeta da autora, ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO, e condenou a instituição à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta contradição e erro de premissa fática, ao fundamento de que a autora não é analfabeta, tendo assinado regularmente a procuração e o contrato bancário com a mesma rubrica, o que afasta a aplicação do art. 595 do Código Civil. É o suficiente ao relato.
VOTO Verifica-se que o acórdão embargado parte da premissa de que a parte autora é analfabeta, razão pela qual considera nulo o contrato por ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, com base no art. 595 do Código Civil.
Contudo, tal premissa revela-se manifestamente equivocada.
O contrato bancário e a procuração judicial outorgada pela autora apresentam assinaturas idênticas, compatíveis com grafia rudimentar, mas aptas à identificação da parte.
Em momento algum dos autos houve prova documental ou pericial que atestasse a condição de analfabeta da autora, tampouco declaração nesse sentido.
Presume-se que quem assina documentos públicos e particulares com grafia própria não se enquadra na condição de analfabeto legal, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.229.089/RS).
A ausência de testemunhas e de assinatura a rogo, nesse contexto, não torna o contrato inválido.
Diante disso, o acórdão incorreu em erro de fato relevante, o que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, CPC).
Deve-se restaurar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a validade da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e restabelecer integralmente a sentença de improcedência, por inexistência de nulidade contratual. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e provido
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11/07/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:25
Juntada de petição
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09/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO - CPF: *22.***.*87-08 (APELANTE) e provido
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 14:34
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESPEDITA FONTINELE SAMPAIO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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