TJPI - 0801032-46.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 07:13 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801032-46.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO PAULO TEIXEIRA MENDES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PAULO TEIXEIRA MENDES em face de BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato N° : 372637464-2).
 
 Citado, o réu ofereceu contestação na qual aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pela requerente.
 
 A parte autora ofereceu réplica.
 
 Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas à produção.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
 
 Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
 
 De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
 
 Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
 
 Nesse sentido, registro que não há falar, indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso).
 
 Da Litigância Contumaz e Conexão de Ações: Não há nos autos elementos que comprovem que as demais ações se referem ao mesmo contrato ou a fatos idênticos de forma a configurar abuso ou a necessidade imperiosa de conexão para evitar decisões contraditórias neste momento processual.
 
 A conexão pressupõe causas com o mesmo objeto ou causa de pedir, ou com identidade de partes e causa de pedir.
 
 Na ausência de prova cabal de que as ações possuem os requisitos legais para o julgamento simultâneo obrigatório ou que o ajuizamento configure má-fé neste processo específico, não há que se falar em extinção ou remessa por esta preliminar.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar de litigância contumaz e de conexão de ações nos termos pleiteados.
 
 Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
 
 Não há outras questões preliminares a dirimir.
 
 Vou ao mérito.
 
 Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
 
 O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato n°: 372637464-2, supostamente, celebrados.
 
 Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
 
 Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
 
 A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
 
 A regular constituição do(s) negócio(s),
 
 por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
 
 Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
 
 A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações juntou contrato com suposta assinatura por biometria facial da parte autora.
 
 Por outro lado, a contestação está acompanhada de comprovante de Transferência de recursos os quais constata se que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 48460997 ).
 
 Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
 
 Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
 
 Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
 
 Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
 
 A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
 
 Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
 
 Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
 
 Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
 
 Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida.
 
 Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
 
 Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
 
 Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
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                                            13/07/2025 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 19:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/10/2024 11:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/10/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            07/09/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2024 03:23 Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 15:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/08/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 15:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2024 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 06:01 Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 11:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/09/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 07:33 Outras Decisões 
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                                            13/07/2023 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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