TJPI - 0800330-60.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:27
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800330-60.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDIMAR MARIA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelo patrono da parte autora, na qual alega suposta ausência de expedição de alvará para levantamento de honorários sucumbenciais.
Ocorre que, conforme consta dos autos, especialmente do documento de ID nº 4233582, já houve regular expedição de alvará judicial em favor do advogado Rafael Pinheiro de Alencar, no valor de R$ 2.277,28 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
De acordo com o despacho de ID nº 61451116, em observância ao Provimento nº 94/2023, determinou-se o desarquivamento dos autos para deliberação quanto aos valores eventualmente remanescentes, certificando-se a Secretaria sobre o saldo atualizado em conta judicial e qual a parte credora.
Em resposta, restou demonstrado, por meio da informação do Banco do Brasil (ID nº 63394045), que há saldo disponível correspondente ao valor dos honorários, devidamente corrigido monetariamente.
Assim, evidenciado que o alvará já fora expedido e que o saldo remanescente não foi levantado por ato do próprio beneficiário, ratifico a autorização para levantamento do saldo, observando-se os termos do alvará de ID nº 4233582, atualizado conforme extrato bancário.
Ante o exposto, AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente, nos termos do alvará de ID nº 4233582, devidamente atualizado, em favor do advogado Rafael Pinheiro de Alencar, devendo a Secretaria certificar nos autos o valor efetivamente atualizado e disponível, bem como diligenciar, se necessário, para emissão de segunda via ou revalidação do alvará, caso requerida pelo patrono, observadas as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:12
Outras Decisões
-
05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEIDIMAR MARIA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:44
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:08
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:58
Processo Reativado
-
02/04/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 09:12
Baixa Definitiva
-
24/04/2019 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 10:47
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/05/2018 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/03/2019 10:47
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/05/2018 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
11/02/2019 10:26
Juntada de comprovante
-
06/02/2019 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:26
Decorrido prazo de CLEIDIMAR MARIA GONCALVES em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2018 16:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2018 12:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2018 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/04/2018 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 07:57
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2018 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/04/2018 07:38
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2018 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/04/2018 07:36
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2018 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
18/04/2018 08:11
Audiência conciliação realizada para 17/04/2018 12:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
18/04/2018 00:02
Decorrido prazo de CLEIDIMAR MARIA GONCALVES em 17/04/2018 12:30:00.
-
18/04/2018 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 17/04/2018 12:30:00.
-
17/04/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 07:22
Juntada de Petição de documentos
-
16/04/2018 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 11:08
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 12:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
13/03/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2018 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000005-08.2012.8.18.0072
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Sousa dos Santos
Advogado: Francisco Airton Soares Vasconcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2012 11:03
Processo nº 0800045-51.2022.8.18.0089
Iracy Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800331-98.2025.8.18.0129
Leontina Simoa Ferreira Maturino
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 19:45
Processo nº 0800045-51.2022.8.18.0089
Iracy Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2022 11:12
Processo nº 0800052-15.2025.8.18.0129
Adriano Elias Gomes
Select Car The LTDA
Advogado: Francisca Gabriela Ribeiro Sabino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 17:17