TJPI - 0804074-80.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804074-80.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que se deparou com uma dívida negativada em seu nome junto à SERASA, referente a uma fatura do plano de saúde vencida no dia 30/04/2022, no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais).
Afirma que a referida fatura já havia sido paga desde o dia 08/06/2022.
Aduz que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança e não foi notificado quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito.
Juntou documentos (Id. 30398587).
Contestação da requerida no Id. 72769777, em que arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que durante a vigência do contrato (de plano de saúde) firmado entre as partes, o requerente deixou de efetuar o pagamento das mensalidades dentro do prazo fixado no instrumento contratual, de modo que sempre esteve ciente da possibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Em relação à mensalidade de abril/2022, que motivou a negativação questionada, alega que o pagamento foi realizado apenas em junho/2022, quase dois meses após o vencimento.
Sustenta que após o pagamento da mensalidade pelo autor, a negativação foi prontamente excluída.
Ademais, defende que a responsabilidade pela notificação acerca da inscrição é do próprio órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos do autor.
Realizada a audiência de UNA, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade em que a parte autora apresentou réplica à contestação (consignada em ata).
Na sequência, as partes dispensaram a com colheita de depoimentos pessoais e a produção de outras provas.
Ao final, apresentaram alegações finais remissivas (Id. 72827937). É o relatório, passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De logo destaco que não merece acolhida a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sobretudo porque a parte autora acostou aos autos comprovante de rendimentos no Id. 72824356, que demonstra a sua situação de hipossuficiência econômica.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 - DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início é importante consignar que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017).
Há de se observar que, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre a parte requerida, uma vez que a prova sobre o dano moral decorrente de suposta inscrição indevida não é informação que somente a demandada possui.
Ressalta-se ainda que incumbe ao autor o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Pelo que se extrai dos autos, a controvérsia reside em saber se houve a manutenção indevida do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, concernente ao débito da fatura de abril/2022, no valor de R$ 138,71, com vencimento em 30/04/2022, decorrente do plano de saúde contratado pelo autor junto à requerida.
Para comprovação do alegado na inicial, o autor acostou aos autos comprovante de pagamento da referida fatura, datado de 08/06/2022, além de capturas de tela de consulta junto ao aplicativo da Serasa, em que constam informações de que a negativação ainda persistia na data de 30/06/2022.
Importante ressaltar, nesse ponto, que a parte autora não impugnou de forma específica as telas apresentadas pela parte autora no Id. 30398944 , de modo que devem ser consideradas, no presente caso, como prova do alegado pelo requerente.
Pois bem, verifica-se que a negativação foi legítima, uma vez que foi motivada pelo atraso no pagamento do débito em questão.
Porém, houve falha da demandada em manter a restrição junto à Serasa após o efetivo pagamento da dívida pelo autor.
Consoante já fixado na Súmula 548 do STJ, o credor deve promover a exclusão do registro de inadimplentes no prazo de cinco dias a contar do pagamento da dívida, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Nota-se que apesar de ter alegado que prontamente excluiu a restrição após o pagamento, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Inclusive no documento de Id. 72769783 consta apenas a data de envio da solicitação de negativação à Serasa, qual seja: 07/06/2022, sem qualquer informação acerca da data da exclusão.
Desse modo, a empresa ré deixou de apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não tendo trazido aos autos elemento de prova que corrobore o alegado na contestação, isto é, que comprove a inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Por conseguinte, é preciso destacar que a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Por via de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Desse modo, em razão da relação de consumo existente no presente caso, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, da análise dos autos, tenho que a demanda merece amparo, considerando a comprovada falha na prestação de serviços da requerida (conduta ilícita), e, sobretudo, levando-se que restou comprovada nos autos a manutenção indevida da negativação do autor em cadastro de inadimplentes, após o efetivo pagamento do débito, resta configurada, portanto, a ocorrência de dano de ordem moral.
Pensar diferente afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Comprovada a ocorrência de dano moral, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo ser razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; quantia suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR à parte requerida que, caso ainda não tenha realizado a exclusão da negativação relativa ao contrato nº 0000000433183554, no valor de 138,71, promova a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite prudente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se a autora de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
14/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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12/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 12:21
Decretada a revelia
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19/09/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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