TJPI - 0856092-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856092-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FRANCISCO TULIO SOUSA ALVES REU: WAGNER FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Albino Carlos Lino de Alencar em face de Raimunda Maria Miranda, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é legítimo proprietário do imóvel denominado Lote “E”, localizado em Teresina/PI, adquirido com base em instrumento particular de compra e venda datado de 2014 e devidamente formalizado mediante escritura pública.
Segundo narra, em meados de 2022, percebeu que a ré, proprietária do lote contíguo (Lote “F”), procedeu à construção de muro de alvenaria que avançou sobre parte do seu imóvel, invadindo área equivalente a aproximadamente 54,35m², resultando em restrição ao uso e gozo da sua propriedade.
Alega que notificou informalmente a ré acerca da invasão e solicitou a interrupção da obra, sem êxito.
Afirma, ainda, que a conduta da ré foi dolosa ou, no mínimo, culposa, causando-lhe danos materiais, diante da perda de uso da faixa invadida, e danos morais, em razão do abalo emocional e da frustração de sua expectativa legítima sobre o imóvel.
Com a petição inicial, o autor instruiu os autos com certidão de matrícula, croquis do lote, memorial descritivo, imagens do imóvel e documento técnico produzido por topógrafo particular, apontando a existência da sobreposição.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 49236107, aduzindo que jamais teve intenção de invadir o imóvel do autor, sustentando que a construção do muro se deu após notificação da Prefeitura Municipal de Teresina, que exigia a regularização da área.
Alegou ainda que a metragem do seu lote é compatível com a área construída, tendo subdividido informalmente o imóvel em dois sublotes (F1 e F2), sendo que a edificação se deu dentro da porção que considera de sua titularidade (F1), posteriormente doada à sua filha.
Impugnou a pretensão indenizatória, invocando a ausência de comprovação de danos e a inexistência de má-fé.
Houve apresentação de réplica em ID 50412702.
Foi acostada pelo autor em ID 64325056 prova pericial realizada pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ relativa ao BO 165335/2022, subscrito pelo Del.
Ricardo Moura Lemos de Oliveira, a fim de verificar a existência ou não de invasão de área pertencente ao autor, mediante análise técnica da sobreposição dos lotes.
No laudo pericial o perito oficial concluiu pela existência de invasão de área de 54,35m² do Lote “E” por construção oriunda do Lote “F”.
O perito baseou-se em levantamento topográfico realizado in loco, bem como em análise de memorial descritivo, croquis e documentos imobiliários.
O autor manifestou concordância com o laudo (ID 68109838).
A ré, por meio da Defensoria Pública, impugnou o laudo (ID 68109838), alegando ausência de análise da divisão informal do Lote “F” e supostas falhas metodológicas, sem, contudo, apresentar elementos técnicos ou documentos hábeis a contrariar a prova pericial produzida. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
A questão primordial da lide consiste em verificar se houve invasão do imóvel de propriedade do autor pela construção de um muro erguido pela ré, em suposta extrapolação dos limites do lote vizinho.
Trata-se, portanto, de um conflito possessório e dominial entre vizinhos, no qual o autor sustenta que parte de seu lote foi invadida pela ré, que teria construído um muro ultrapassando os limites de sua propriedade.
A controvérsia central é delimitar com precisão os limites dos lotes E (do autor) e F (da ré) e apurar se a construção da ré avançou sobre terreno alheio — e, em caso afirmativo, determinar as consequências jurídicas dessa ocupação indevida.
Da validade e força probatória do laudo pericial A prova pericial é o meio idôneo para esclarecer questões técnicas relativas à delimitação de imóveis e aos eventuais conflitos de vizinhança que envolvem sobreposição de áreas, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o laudo pericial constante do ID 64325056 foi elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado, órgão técnico oficialmente constituído e dotado de plena competência legal e imparcialidade funcional para a produção de provas periciais no âmbito judicial.
A atuação dos peritos oficiais no âmbito do Departamento de Polícia Técnica Científica é regida pelo artigo 159 do CPP, sendo-lhes exigida formação superior e atuação técnica, sendo vedadas manifestações de cunho opinativo ou parcial.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a presunção de veracidade dos laudos produzidos por órgãos oficiais, os quais se presumem válidos e imparciais até prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré, a qual, no caso, não apresentou qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais.
Dessa forma, o laudo oficial em questão merece ser integralmente homologado, servindo como prova técnica suficiente para o deslinde da controvérsia posta nos autos, uma vez que a perícia baseou-se em levantamento topográfico da área em litígio, análise de documentos públicos (escritura, matrícula, plantas), registros fotográficos e memorial descritivo.
Do mérito: invasão de propriedade e demolição A propriedade é assegurada constitucionalmente, com proteção jurídica ampla, inclusive pela via judicial, nos termos do art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
O Código Civil dispõe em seu art. 1.228 que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
No caso, restou demonstrado que a parte ré edificou muro em terreno alheio, ocupando área pertencente ao autor sem autorização ou título legítimo.
Tal conduta configura esbulho possessório, independentemente da alegada boa-fé ou da intenção de preservar seu lote, pois o erro na medição não justifica a invasão comprovada de propriedade alheia.
Pois bem.
Conforme constatado, a edificação realizada pela parte ré avança em aproximadamente 54,35m² dentro do lote do autor, especificamente sobre a lateral oeste do imóvel, conforme identificado no croqui técnico e nas coordenadas georreferenciadas constantes do laudo.
Importante destacar que a perícia técnica identificou exatamente a porção de terreno invadida, delimitando-a com rigor técnico e utilizando-se de metodologia adequada.
O perito oficial analisou tanto os documentos apresentados pelo autor quanto a situação física do imóvel, sem ter sido confrontado por qualquer elemento técnico que infirmasse suas conclusões.
A impugnação apresentada pela parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer erro ou contradição substancial no laudo — limitando-se a alegações genéricas, sem acompanhamento de planta, levantamento alternativo ou parecer técnico.
A construção realizada pela ré, portanto, não se deu dentro dos limites do seu próprio lote, conforme alegado, mas avançou sobre imóvel alheio, em afronta ao direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil, o qual assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a detenha.
Por consequência, impõe-se a procedência da pretensão demolitória, uma vez que o muro construído representa turbação injusta e caracteriza esbulho, tornando-se inadmissível a sua manutenção, sob pena de convalidação de ocupação ilícita.
O ordenamento jurídico confere ao proprietário prejudicado o direito de exigir a demolição da obra indevidamente construída, nos termos do art. 1.302 e, sobretudo, do art. 1.312 do Código Civil, este último aplicável à hipótese de construção indevida em lote alheio.
Além disso, o fato de a área invadida corresponder a mais de 1/20 da totalidade do lote afasta a incidência da exceção prevista no art. 1.258, parágrafo único, do Código Civil.
A situação configura, portanto, não apenas irregularidade, mas verdadeiro atentado ao domínio, passível de remédio judicial eficaz, como o ora buscado.
Dessa forma, estando comprovada a invasão e inexistindo fundamento legal que ampare a permanência da edificação em terreno de terceiro, impõe-se o acolhimento do pedido de demolição, como medida de resguardo da ordem urbanística, da segurança jurídica e da função social da propriedade.
Dos danos materiais e morais No tocante aos danos materiais, o autor não instruiu a inicial com comprovantes de despesas ou estimativa financeira vinculada à perda de uso da área invadida.
Assim, não é possível a fixação de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova do prejuízo concreto, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Quanto aos danos morais, tratando-se de situações de vizinhança e litígios possessórios, ainda que gerem incômodos, não caracterizam, por si só, dano extrapatrimonial.
No caso, não se comprovou abalo à honra, à dignidade ou ofensa à personalidade jurídica do autor que justifique reparação moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR em face da ré RAIMUNDA MARIA MIRANDA, para: a) Determinar que a parte ré proceda à demolição do muro construído sobre a faixa de 54,35m² pertencente ao lote da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado judicial para cumprimento forçado, às expensas da parte requerida; b) Indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação suficiente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Concedo, todavia, os benefícios da justiça gratuita à parte ré representada pela Defensoria Pública; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado, cumpra-se o comando demolitório e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TULIO SOUSA ALVES em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 09:14
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 13:08
Recebidos os autos.
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12/12/2023 13:08
Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/11/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:05
Recebidos os autos.
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14/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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14/08/2023 10:37
Recebidos os autos.
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03/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:36
Determinada diligência
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25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TULIO SOUSA ALVES em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 12:55
Recebidos os autos.
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04/05/2023 12:55
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/01/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/12/2022 08:57
Outras Decisões
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15/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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