TJPR - 0003876-51.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2025 13:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/03/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:46
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2025 12:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
07/02/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE LIMA PEREIRA
-
17/05/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/10/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/06/2023 15:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
14/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
04/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 00:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
04/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:30
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
26/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
02/03/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003876-51.2021.8.16.0148 Vistos etc. 1.
Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2.
A inépcia da petição inicial somente se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode verificar o direito que busca o autor.
Assim, uma vez viabilizada a apresentação de defesa pelos réus, não prospera a arguição de prejuízo.
Daí por que é de se afastar a preliminar arguida. 3.
O interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação.
Na hipótese em questão, o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, qual seja, obter indenização pelos fatos narrados na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. 4.
A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014).
Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores .
Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 05/06/2014, quarta turma). 5.
A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Dra.
Lucinéia Hannun Godoy, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova.
Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico.
Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º).
Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 6.
FIXO, como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e questões de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirão como quesitos do juízo, os que seguem: a) se existem danos estruturais no imóvel em questão; b) caso existam danos, se decorreram de má execução da obra, da utilização de materiais de baixa qualidade ou se são oriundos de má conservação do imóvel pelo morador; c) qual o valor das despesas para eventual reparo dos danos encontrados. 7.
Para maior celeridade do presente feito, observe, a escrivania, o cumprimento integral deste despacho antes de proceder nova conclusão. 8.
A necessidade acerca da produção de prova oral será apreciada após a realização da perícia.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
02/12/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 00:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003876-51.2021.8.16.0148 Processo: 0003876-51.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANCIELE LIMA PEREIRA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial.
Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Judiciário n. 161/2020, determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento.
Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC (art. 335, III, CPC), com as advertências legais.
Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Após, tragam conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/08/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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