TJPI - 0800067-81.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800067-81.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA, JOSE ANDERSON DA ROCHA FERREIRAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Os autores, pessoa jurídica e o outro pessoa física, afirmam não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi requerido o benefício da justiça gratuita.
Porém, ambos deixaram de comprovar a alegada hipossuficiência.
De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, DETERMINO que os autores demonstrem fazerem jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, considerando o primeiro é uma pessoa jurídica e o segundo é um de seus sócios, razão pela qual, para prova da alegada hipossuficiência financeira, deve a parte FERNANDO ALVES DE MOURA – CNPJ (I) JUNTAR aos autos IRPJ, balanços e/ou balancetes, demonstrativos de saldos bancários, entre outros documentos, e a parte JOSE ANDERSON DA ROCHA FERREIRA (II) acostar aos autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda e Bens, demonstrativo de saldos bancários e cópia de comprovante de rendimentos, ou (III) RECOLHAM as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência somada da ausência de recolhimento das custas processuais implicará no cancelamento da distribuição.
CASO optem pelo recolhimento das custas processuais, desde logo, DEFIRO o parcelamento em até 6 parcelas mensais e iguais, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA ROCHA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/01/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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