TJPI - 0806595-68.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806595-68.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: JECYANNY BRANDAO LEAL Defensora Pública: AMÁBILE DA COSTA ARAÚJO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTES.
CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP).
A defesa requer a reforma da dosimetria na segunda fase, alegando desproporcionalidade na fração de aumento decorrente da agravante da multirreincidência, que não teria sido adequadamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da multirreincidência da apelante, é legítima e proporcional a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com consequente exasperação da pena na fração de a 1/3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 585 (REsp 1.341.370/MT), admite a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência.
Todavia, em casos de multirreincidência, é válida a compensação parcial, com agravamento proporcional da pena. 4.
No caso concreto, a apelante ostenta cinco condenações com trânsito em julgado.
Uma delas foi utilizada na primeira fase como maus antecedentes; outra foi compensada com a confissão espontânea; as três restantes foram consideradas na segunda fase para justificar a exasperação da pena em 1/3, fração que encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgRg no HC 791.590/MS, DJe 27/02/2023). 5.
A fixação da fração de 1/3 está devidamente fundamentada nas múltiplas condenações definitivas da ré e respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não configurando excesso. 6.
A instância ordinária seguiu orientação consolidada do STJ, segundo a qual a compensação proporcional é cabível e a multirreincidência pode justificar fração de aumento superior à mínima legal de 1/6, como reafirmado nos precedentes AgRg no HC 835.360/SC (DJe 01/03/2024) e AgRg no HC 824.877/SP (DJe 21/08/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência. 2.
A fração de aumento da pena em 1/3, quando justificada na existência de múltiplas condenações definitivas, é legítima e proporcional. 3.
A dosimetria da pena deve observar a individualização da conduta, respeitando a gravidade do histórico criminal do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 65, III, “d”; 155, caput; CPP, art. 593, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17.04.2013 (Tema 585); STJ, AgRg no HC 791.590/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 835.360/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, DJe 21.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por JECYANNY BRANDAO LEAL, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença que a condenou à pena de 01 (ano), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CP.
Consta da sentença: “Narrou na denúncia que em 14 de maio de 2024, por volta das 14h, a denunciada entrou na residência das vítimas e subtraiu uma bolsa que continha a importância de R$500,00 (quinhentos reais), cartões do Nubank e Caixa Econômica Federal, além de documentos pessoais (RG e CPF) em nome de Maria Valdete Rocha de Moura.
Contou também que, além dos itens descritos acima, a denunciada furtou cédula de identidade civil do filho de uma das vítimas, em nome de Wellington Rocha de Moura.
Continuou a narrativa que, após a ação delituosa, a denunciada utilizou o cartão Nubank, de propriedade da vítima José Renato de Moura e realizou 04 (quatro) compras no Mercadinho Santa Izabel, localizado na Rua Nova, bairro São Vicente, sendo: duas compras no valor de R$300,00 (trezentos reais); uma no valor de R$200,00 (duzentos reais) e uma no valor de R$417,85 (quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
No mais, informou que as câmeras de segurança instaladas na proximidade da residência das vítimas, flagraram o momento que a denunciada adentrou o imóvel.
Além disso, os funcionários do mercadinho citado confirmaram que a denunciada esteve no estabelecimento.” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela reforma da segunda fase da dosimetria, entendendo que a fração utilizada para agravar a pena intermediária, a título de preponderância da confissão sobre a multirreincidência, é desproporcional, devendo ser reduzida.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o improvimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JECYANNY BRANDÃO LEAL, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO Conforme relatado, a defesa requer que a fração utilizada para agravar a pena intermediária seja reduzida, alegando que está desproporcional.
Argumenta que a “preponderância da agravante não autoriza automacamente a elevação da pena em patamar superior ao usual de 1/6, devendo o julgador fundamentar de forma concreta a opção por fração diversa, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena”.
No caso, a apelante detém 05 condenações transitadas em julgado por crimes anteriores.
O magistrado a quo promoveu a utilização de uma delas na primeira fase dosimétrica.
Já na segunda fase, compensou a atenuante da confissão com a agravante da reincidência em razão de outro trânsito, e agravou a pena em 1/3 em decorrência das outras 03 (três) condenações transitadas, tudo em acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.
Vejamos: “2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, já que a denunciada possui condenação transitada em julgado Além disso, também presente a atenuante disciplinada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, como exposto acima.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em revisão do tema repetitivo n. 585, restou fixado que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante de confissão espontânea.
No presente caso, a denunciada cumpre pena pela condenação de 05 (cinco) processos, penas essas que foram unificadas, sem que tenha havido reabilitação criminal, são eles: processo 0001511-95.2019.8.18.0032 - condenada a 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática do art. 155, caput do Código Penal, com trânsito em julgado em 19.03.2024; processo n. 00002413-95.2019.8.18.0032 - condenada a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do artigo 163, parágrafo único, III c/c art. 140, §3º c/c art. 70, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 19.03.2024; processo n. 0000082-40.2012.8.18.0031 - condenada a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com trânsito em julgado em 22.11.2013; processo n. 0003277-62.2014.8.18.0032 - condenada a 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do art. 155, §4º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 27.05.2016; processo 0000368-86.2010.8.18.0032 - condenada a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do art. 157, caput do Código Penal, com trânsito em julgado em 19.10.2017.
Dessa maneira a compensação entre a atenuante e agravante deverá ocorrer de forma proporcional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Nesse sentido, uma vez que o processo indicado na item “a” foi utilizado para valorar negativamente a circunstância de antecedentes na primeira fase, neste momento não o considero, com base no princípio do bis in idem.
Já o processo indicado no item "b” será usado para compensação, ante a presença da atenuante de confissão, como debatido anteriormente.
Considerando, ainda, a existência de outras três condenações transitadas em julgado, aplico a fração de 1/3 (um terço) para a circunstância agravante, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
AUMENTO EM DOIS ANOS (FRAÇÃO DE 2/5).
DESPROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta.
Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 ( AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) 2.
Destacada a dupla reincidência do paciente, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, é desproporcional, na hipótese, o incremento operado em 2 anos de reclusão (fração de 2/5) e 200 dias-multa, razão pela qual concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a fração de aumento para 1/3. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 791590 MS 2022/0396569-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Assim, estabilizo a pena em 01 (ano), 03 (três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.” Ora, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”.
No mesmo contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC. nº 365.963/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimentos jurisprudenciais: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
TENTATIVA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE DESVIRTUADA.
CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA.MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSEQUÊNCIAS.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. (...) 8.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 9.
A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 10.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 11.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 12.
Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 13.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão. (HC 614.057/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA APLICAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2. (...) 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 17/4/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. 7.
Nesse contexto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência -, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
In casu, tendo as instâncias ordinárias justificado a compensação parcial no fato de se tratar de reincidência específica, fundamento inidôneo, mostra-se de rigor a aplicação da compensação integral. 8.
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp 1777837/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Em casos semelhantes ao destes autos tem decidido a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE .
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS .
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a . 2 - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 3 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, em 11 /10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência" . 4 - In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com sete condenações anteriores, uma delas considerada como antecedente criminal, não há que se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do paciente. 5 - "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais .
Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 6 - Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 835360 SC 2023/0226763-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
TRÁFICO DE DROGAS .
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2.
Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3 .
Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n . 585/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 914203 SP 2024/0176755-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL .
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
HABITUALIDADE DELITIVA .
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n . 733.563/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2 .
Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3.
Embora os bens subtraídos se refiram a um par de chinelos e duas caixas de chocolates, avaliados em R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o Agravante é duplamente reincidente em delitos patrimoniais, ostentando éditos condenatórios definitivos por roubo majorado, furto qualificado e apropriação de coisa havida por erro.
Detém contra si, ainda, quatro ações penais com denúncia recebida e ao menos uma condenação provisória, todas por furtos, que remontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e junho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes contra o patrimônio .
Tais condições pessoais, ao que parece, obstaculizam a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material.
No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva .
Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). 5 .
O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.Precedentes. 6.
Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel .
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022). 7.
Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo Recorrente, que configuram a agravante de reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 8 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824877 SP 2023/0171121-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Logo, verifica-se que a fundamentação exarada pelo sentenciante encontra respaldo na orientação pacífica da jurisprudência pátria, não ensejando qualquer reforma.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:10
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de JECYANNY BRANDAO LEAL - CPF: *34.***.*20-79 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:55
Conclusos ao revisor
-
06/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
02/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 12:23
Expedição de notificação.
-
06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021543-54.2018.8.18.0001
Wagner Veloso Martins
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2018 15:11
Processo nº 0801025-28.2023.8.18.0100
Ministerio Publico Estadual
Clezio Alves Araujo
Advogado: Jonatas Falcao Barreto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 18:25
Processo nº 0801025-28.2023.8.18.0100
Delegacia de Policia Civil de Manoel Emi...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jonatas Falcao Barreto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 10:04
Processo nº 0014121-04.2015.8.18.0140
Joao Alves Araujo
Joao Luiz Melo Pereira da Silva
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 09:45
Processo nº 0014121-04.2015.8.18.0140
Joao Luiz Melo Pereira da Silva
Joao Alves Araujo
Advogado: Mauro Goncalves do Rego Motta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2015 10:26