TJPR - 0002241-02.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
23/03/2022 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
23/03/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
21/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Fernando Cassio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra que foi vítima de acidente de trabalho em 07/12/2007, quando teve benefício de auxílio-doença deferido, cessado em 31/07/2008.
Todavia, aduz existirem sequelas que reduzem sua capacidade, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.12).
Recebida a inicial, foi deferida a realização de prova pericial (mov. 6).
Realizada perícia, foi juntado o respectivo laudo (mov. 32), do qual as partes se manifestaram (movs. 36 e 38).
Citado, o INSS juntou documentos (mov. 41) e apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente ante a ausência de incapacidade (mov. 43).
Impugnada a contestação (mov. 46), as partes foram intimadas quanto a produção de provas, não havendo novos requerimentos (movs. 50 e 52).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU O benefício de auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 que assim dispõe em seu caput: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 104 discrimina as situações que implicam a concessão do referido benefício: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, através de perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado.
Ressalto que não há a necessidade de carência para a concessão deste benefício, somente a comprovação da qualidade de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU segurado, conforme preleciona o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, visto que o auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório.
Desta forma, da leitura dos artigos acima mencionados, a concessão do benefício acidentário pressupõe o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No presente caso, todavia, não se verifica presente a incapacidade.
O laudo pericial juntado aos autos (mov. 110.1) apontou a ausência de limitação motora ou funcional da parte autora, sem incapacidade anterior ou atual: 3.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? Não. 4.
A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/ mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (funileiro industrial) exercida à época do acidente? Não. 5.
Pode o Sr.
Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (funileiro industrial) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? Não. 6.
Caso informe o Sr.
Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema.
Não identificada deficiência funcional e por consequente não há tampouco incapacidade laboral. 7.
Pode o Sr.
Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? Não houve perda da capacidade laboral em razão do acidente informado. 9.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Sem incapacidade ou sua redução, em razão do acidente informado.
Com base nos exames e documentos apresentados nos autos, realizados todos os exames compatíveis com o caso, o perito foi categórico ao afirmar que a parte autora não possui incapacidade e nem restrições para o trabalho, o que lhe dá a oportunidade de realizar quaisquer atividades, apesar da ausência de especialização específica do profissional na área.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUE NÃO TORNA A SUA PERCEPÇÃO IMUTÁVEL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU REALIDADE.
ART. 71 DA LEI 8212/91.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DO INSS.
HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
EXAME DA QUESTÃO SOBRESTADO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO (2) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS SOBRESTADO (TJPR - 6ª C.Cível - 0006150-49.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003736-74.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.07.2021) (destaquei) Por fim, reza a Súmula 77 da TNU que, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Assim, não restando preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, a improcedência é a medida que se impõe.
Restituição dos Honorários Periciais Requer o INSS seja determinado que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados, por ser o órgão estatal responsável pela concessão da gratuidade da justiça. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Importante ressaltar que em ações decorrentes de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita (apesar de as vezes equivocadamente requerida e deferida) e, sim, total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente, de custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Independentemente, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Desta forma, defiro o pedido do INSS de ser ressarcido pelo Estado do Paraná pelos honorários periciais adiantados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista a isenção legal do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença para restituição dos honorários adiantados pelo INSS.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ.
Não havendo manifestação pelas partes, arquivem- se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 7 -
10/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 08:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2022 08:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/12/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002241-02.2021.8.16.0159 Processo: 0002241-02.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.579,28 Autor(s): Fernando Cassio de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente proposta por Fernando Cassio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, tendo em vista a natureza da lide e a necessidade de prévio procedimento administrativo.
Assim, caso houvesse possibilidade de solução amigável do conflito, já teria sido realizada na necessária via administrativa.
Consigno ainda a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento. 2.
Cite-se o INSS, somente para que junte aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos em nome da parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, independente do ano do requerimento/indeferimento administrativo.
Consigno que o prazo para apresentar defesa terá início somente após a juntada do laudo pericial, conforme item 4 da presente decisão. 3.
Em conformidade com o disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, em se tratando de pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, determino a realização de prova pericial. 3.1.
Ante a dificuldade de se encontrar especialista que aceite os encargos periciais, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos arts. 25 e 28, caput e §º 1º da Resolução 305/2014 do CJF e arts. 1º e 2º, caput e § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93. 3.2. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito médico.
Intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação.
Em havendo concordância, deverá indicar o local, dia e horário para a realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 3.3.
Advirto que o não comparecimento da parte autora para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, CPC). 3.4.
Outrossim, deve o perito observar quando da confecção do laudo o formulário de perícia, cujos quesitos seguem anexos, principalmente respondendo os quesitos específicos quanto ao auxílio-acidente (item VI).
Além disso, deverá a parte autora levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito. 3.5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo, contados da datada designada para realização do ato. 3.6.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.7.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a intimação das partes após o decurso do prazo, com mesmo prazo. 3.8.
Persistindo divergência, façam conclusos para decisão. 3.9.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes.
Solicite-se o pagamento por meio de ofício de transferência. 4.
Após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa (art. 335 e 183 do CPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 6.1.
Requeridas novas provas, tornem conclusos para decisão. 6.2.
Não sendo requerida a produção de outras provas, devem as partes apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, fazendo os autos conclusos para sentença por fim. 7.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
10/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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