TJPI - 0802010-92.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802010-92.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Arrematação ] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA FERREIRA FURTADO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância expressa aos cálculos apresentados pelo Réu, além de ter solicitado a liberação dos valores, sem qualquer ressalva.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, sem mais delongas, após a expedição dos alvarás supra e uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALTOS-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA FURTADO DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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