TJPR - 0005734-40.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 18:13
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEITE SEMAAN
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE D LINZMEYER
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEITE SEMAAN
-
28/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/09/2022 13:40
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE D LINZMEYER
-
29/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/03/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE D LINZMEYER
-
13/01/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-40.2020.8.16.0088 Processo: 0005734-40.2020.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.306,95 Exequente(s): MARIA LEITE SEMAAN Executado(s): MARLENE D LINZMEYER 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC. 2.
Não havendo pagamento, e considerando que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou, junto ao SISBAJUD, um novo comando de reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “TEIMOSINHA”, com o objetivo de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, promova-se o bloqueio e penhora de valores em face da executada, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo período de 30 dias. 2.1.
Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora, intime-se a executada para que se manifeste, em 05 dias, sobre eventual impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) e/ou, querendo, apresente impugnação. 2.2.
Não havendo, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) e arquivem-se. 3.
Infrutífera a penhora, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade da executada já citada. 3.1.
Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. 3.2.
Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se a credora para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ela teria sobre o bem, já que ela não é proprietária até a quitação do financiamento e liberação da alienação.
Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedora não é o proprietária e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato.
Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo.
Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 3.3.
Caso desista da penhora, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 3.4.
Caso insista, deverá ser inserida a restrição de penhora no sistema RENAJUD e deverá a exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 3.5.
Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 (dez) dias, a situação do contrato. 3.6.
Após, com a informação, voltem para novas diligências. 4.
Ainda em caráter negativo, promova-se a consulta ao INFOJUD, devendo ser juntadas aos autos as últimas três declarações de IR, com restrição da movimentação somente para as partes, indicando a reclamante, em 30 dias, quais bens pretende penhorar. 5.
Infrutífera, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, devendo ser observado o contido no artigo 833, II, do Código de Processo Civil, ou seja, somente poderão ser penhorados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (como os bens em duplicidade). 5.1.
Caso o(s) bem(ns) estejam localizado(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória, ficando desde já deprecados os atos de alienação judicial. 6.
Restando negativa todas as diligências, voltem para análise dos demais pedidos.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
22/11/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE D LINZMEYER
-
24/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-40.2020.8.16.0088 Processo: 0005734-40.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.306,95 Polo Ativo(s): MARIA LEITE SEMAAN Polo Passivo(s): MARLENE D LINZMEYER SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação Nos termos do artigo 20, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1.995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Cabe ressaltar que é necessária a presença pessoal do requerido, não a suprindo a do procurador.
Neste sentido, está o entendimento consolidado do Enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No caso dos autos, a parte requerida, devidamente citada, na forma dos Enunciados 05 do FONAJE e 13.7 das Turmas Recursais, não compareceu à audiência de conciliação, do que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja, que reconheceu o seu débito, mediante a assinatura de 05 (cinco) notas promissórias, entretanto, não realizou o seu pagamento, o qual se consubstancia em R$ 1.306,95 (mil, trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos).
Por fim, deixo de condenar a requerida em ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que nos juizados especiais, a penalidade cabível, em virtude da ausência do réu em audiência, é a aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 20, da lei 9.099/95, bem como por não ter sido previamente advertida de tal circunstância nas notificações.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.306,95 (mil, trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor da reclamante, devendo tal valor ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pela média do IPCA-E a partir da propositura da demanda.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
10/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEITE SEMAAN
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/01/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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