TJPI - 0800265-06.2018.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800265-06.2018.8.18.0084 RECORRENTE: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA e outros (11) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20567782) interposto nos autos n° 0800265-06.2018.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17284324) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB.
REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL.
PRECEDENTE DO TCU.
CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ADPF 528.
DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores.
II.
Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público.
III.
Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%.
A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério.
IV.
Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” V.
Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente.
VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”.
VII.
Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”.
Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação.
VIII.
Recurso não provido." Foram opostos Embargo de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20084451.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20.
Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23137146) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20, afirmando ser assegurado o repasse de 60% do valor do precatório decorrente das verbas do Fundef, para os profissionais do magistério.
Contudo, a Colenda Câmara, apesar de reconhecer a existência da Lei 14.057/20 que determina que 60% do valor do FUNDEF deve ser repassado aos profissionais do magistério, entende que podem ocorrer sobras desse valor, cabendo à Administração Pública a competência para estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal, nos seguintes termos, in verbis: “O fundamento indicado pelos apelantes é o de que a Lei Federal nº 14.057/2020 dispõe que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas, na proporção de 60% (sessenta por cento), aos profissionais do magistério.
Vejamos o teor do referido dispositivo legal: Lei nº 14.057/2020 Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
A outra tese suscitada pelos apelantes se refere à previsão contida no artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021), no sentido de que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”, in verbis: Art. 21.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…) Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Ocorre que a norma tem por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores.
Da mesma forma, a lei não retira da Administração Pública a competência de estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal.
Assim, cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. (...) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação tem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia, não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório.” O art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20, aduz que: “Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.” Dessa forma, observo suposta violação ao artigo indicado posto que não há no mesmo a previsão de que as sobras do valor repassado possa ser destinado a outro fim.
Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/05/2021 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/05/2021 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 23:52
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 02:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 02:35
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MENDES DE MOURA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE MOURA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCINEI SALES DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de EVA ALVES DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de APRIGIO COSTA NETO em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA AGDA E SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de GIUMAURA OLIVEIRA DE MOURA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO MENDES DE CASTRO em 14/07/2020 23:59:59.
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31/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 04:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 07:20
Conclusos para despacho
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30/08/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 11:02
Conclusos para despacho
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07/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2018 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE em 01/11/2018 23:59:59.
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24/09/2018 10:40
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2018 10:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 10:08
Juntada de citação
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03/07/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 22:23
Conclusos para decisão
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05/06/2018 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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