TJPR - 0002107-64.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 17:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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10/09/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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10/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0002107-64.2021.8.16.0000 ac Reclamação n° 0002107-64.2021.8.16.0000 Juizado Especial Cível de Nova Fátima Reclamante: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Reclamado: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de reclamação ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema em face de Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que conheceu em parte e negou provimento ao recurso inominado cível NPU 0000448-53.2018.8.16.0120, interposto em face de Lazaro de Morais Farias e Maria das Dores Farias, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores por eles ajuizadas, com a condenação da cooperativa reclamante “à restituição dos valores debitados das contas bancárias de titularidade dos reclamantes junto à Cooperativa de Crédito Poupança, e Investimento Paranapanema PR/SP – SICREDI”.
Busca a cooperativa reclamante o acolhimento da reclamação para que o Acórdão seja cassado porque “contraria precedente do STJ quanto à possibilidade de cobrança do avalista, culminando no reconhecimento da legalidade do desconto efetuado na conta do autor avalista Lázaro”, alegando que houve cerceamento de defesa por ter sido negado o direito à produção de prova oral.
II – No mov. 6.1 foi determinada a intimação dos interessados, autores da ação originária, para manifestação acerca do pedido de substituição processual formulado no mov. 27.1.
Intimados, os interessados expressaram anuência (mov. 12).
III – Ante a expressa concordância dos autores da demanda originária, defiro a substituição processual pleiteada no mov. 27.1 dos autos de origem, do Banco Cooperativa Sicredi S/A pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema.
IV – A reclamação merece ser julgada por decisão monocrática, nos termos do art. 349, § 2º, I, do RITJPR.
A sentença contra a qual foi manejado recurso inominado julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, manteve a sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores por eles ajuizadas, com a condenação da cooperativa reclamante “à restituição dos valores debitados das contas bancárias de titularidade dos reclamantes junto à Cooperativa de Crédito Poupança, e Investimento Paranapanema PR/SP – SICREDI”.
Para pedir que seja cassada a decisão, alega a instituição financeira reclamante que o Acórdão “contraria precedente do STJ quanto à possibilidade de cobrança do avalista, culminando no reconhecimento da legalidade do desconto efetuado na conta do autor avalista Lázaro” e que houve cerceamento de defesa por lhe ter sido negado o direito à produção de prova oral.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a reclamação visa “à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial, tampouco reparo de suposto erro de julgamento por parte dos órgãos fracionários da Corte” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 1983).
Nos termos do art. 988, do CPC/2015, “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Tem-se, assim, rol taxativo acerca das hipóteses de cabimento da reclamação.
Por sua vez, o art. 349 do Regimento Interno desta Corte dispõe que “para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou a observância de precedentes formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil”.
Também o artigo 85, § 1º, IV, do RITJ, estabelece competir às Seções Cíveis “processar e julgar as reclamações para preservar sua competência originária ou garantir a autoridade de suas decisões”. No caso, vê-se que os requisitos para o cabimento da reclamação não estão presentes, na medida em que a reclamante não alicerça seu inconformismo em inobservância a enunciado de súmula vinculante e decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou em inobservância a Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nem em preservação da competência ou garantia da autoridade desta Corte.
A divergência apontada nas razões da reclamação refere-se a simples precedente jurisprudencial, hipótese que não se amolda ao estabelecido no art. 988, do CPC, nos artigos 349 e 85, § 1º, IV, do RITJ.
O que se verifica é que o inconformismo da reclamante possui nítido caráter recursal, o que repele o instituto da reclamação.
Nesse sentido, é o entendimento dessa Seção Cível: “RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO RECLAMADA CONTRARIA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO IMPOSSÍVEL ATRAVÉS DO MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 349, §2º., INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ” (Reclamação nº 1.639.135-6, Rel: Des.
Abraham Lincoln Calixto, j. 07.03.2018).
Do teor de referido julgado, extrai-se a seguinte fundamentação: “Com efeito, o novo Código de Processo Civil trouxe como uma de suas inovações a disciplina acerca do instituto da reclamação, que é instrumento de impugnação excepcional voltado a atacar atos judiciais que não ostentem natureza jurisdicional, com o claro intento que a reclamação não seja utilizada como sucedâneo recursal.
Assim, caso a parte se insurja contra o teor de uma decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando algum recurso estiver disponível para tanto), deixando reservado às reclamações a impugnação de decisões que não tenham como objetivo decidir a demanda, ou seja, aplicar o direito à matéria controvertida na causa.
Por tais razões é que o Código de Processo Civil em seu artigo 988 trouxe um rol taxativo das hipóteses de cabimento da reclamação, sendo que qualquer outra fica expressamente excluído do âmbito de abrangência das reclamações (...) No caso concreto, a presente reclamação busca a reforma da decisão que condenou a ora reclamante a pagar a indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida do consumidor reclamado em cadastro de inadimplentes, a pretexto de uma suposta inobservância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja circunstância além de não encontrar guarida no artigo 988 do Código de Processo Civil, demanda análise fática e reexame das provas contidas nos autos, incabível na via eleita, devido ao seu manifesto caráter recursal”.
A propósito, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Por essas razões, já se observa que a reclamação não detém a natureza de recurso.
Não serve para anular ou reformar uma decisão, não tem o efeito substituto mencionado no art. 1.008 do CPC, não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado, além de não receber o tratamento legislativo de recurso, nem estar disciplinado em lei como tal" (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 533/534).
Deste modo, revela-se inadmissível a presente reclamação.
V – Em tais condições, considerando o disposto no art. 988 do CPC/2015 e sendo manifestamente inadmissível a reclamação, nego-lhe seguimento, com base no art. 349, § 2º, I, do RITJPR.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 21:44
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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30/07/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 21:30
Alterado o assunto processual
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24/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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21/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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21/01/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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