TJPI - 0802201-13.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802201-13.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA SOFIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA SOFIA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente.
Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e fora surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, vez que, SEM ANUÊNCIA, CONTRATAÇÃO OU AVISO PRÉVIO, o Requerido vem descontando valores relativos a “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
De uma perfunctória análise da documentação acostada, nota-se que diversos são os descontos que vem sendo efetuados na conta da requerente, há bastante tempo, sem a sua devida anuência, conforme extrato anexado desde o ano de 2020, no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) por mês, tendo a parte autora tomado conhecimento, entretanto, há pouco tempo.
Reforça-se que a parte autora é pessoa idosa, e, portanto, hipervulnerável, não tem nenhuma informação e não sabe a razão dos mencionados descontos, visto que JAMAIS HOUVE SUA CONTRATAÇÃO.
Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 56851879, suscitando algumas preliminares, bem como requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID. 58634906).
Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (ID. 58634906).
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
A causa está madura para julgamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID. 58634906.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular.
Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias).
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela.
Nesse sentido, foi juntado o Termo de Adesão a Pacote de Serviços no ID. 56851880 (f. 06), devidamente assinado pelo autor, autorizando os descontos impugnados nos autos.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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22/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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