TJPI - 0000129-60.2002.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000129-60.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: EDUARDO MELO CIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito.
Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal.
Diante do exposto, passo ao julgamento do feito.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, consideração a renúncia expressa ao prazo recursal pela Fazenda Pública.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:26
Processo Reativado
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06/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 13:23
Processo Reativado
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31/08/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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31/08/2022 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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31/08/2022 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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26/03/2022 23:57
Juntada de Certidão
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26/03/2022 23:51
Desentranhado o documento
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26/03/2022 23:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA em 16/08/2021 23:59.
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14/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 20:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2020 10:01
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:28
Distribuído por sorteio
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11/07/2019 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/07/2019 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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26/04/2019 08:01
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2019 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2019 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/03/2019 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/01/2019 09:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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10/01/2019 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/11/2018 18:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/08/2018 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/07/2018 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2018 09:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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18/06/2018 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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22/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/01/2018 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/07/2017 10:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/06/2017 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/09/2015 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/09/2015 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2015 16:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2015 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2014 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2011 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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26/07/2011 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2011 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2011 11:02
[ThemisWeb] Arquivamento Ausência do Reclamante
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09/06/2011 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2010 17:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/09/2010 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/12/2009 12:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/06/2009 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/04/2008 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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