TJPR - 0001340-23.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
07/07/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
07/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
04/07/2022 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 19:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-23.2019.8.16.0153 Processo: 0001340-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): COOPERATIVA PLATINENSE DOS CAFEICULTORES LTDA Réu(s): MAICKON LUCAS DE SOUZA Vistos para Sentença. 1.
Trata-se de processo criminal contra a pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, ao cabo do qual o Ministério Público requereu a improcedência da inicial pretensão acusatória e a consequente absolvição. 2.
Pois bem, o pleito final do Ministério Público há de ser inexoravelmente acolhido, sem a possibilidade de avaliação e valoração da prova, tendo em conta o sistema processual acusatório vigente no ordenamento jurídico pátrio, decorrente da repartição de competências aos órgãos acusador e julgador pela Constituição Federal – CF (arts. 5º, LIII e LIV; e 129, I), bem assim considerando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), na medida em que dito sistema processual acusatório, reforçado por mencionado princípio, no entender deste julgador (em compasso com abalizada doutrina e jurisprudência), não recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal – CPP.
Nesse sentido, por exemplo, é a lição de Aury Lopes Júnior, para quem: “Nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar). O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.”. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Vol. 1. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 103). Complementando esse raciocínio, para Geraldo Prado, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição, por importar violação ao princípio contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF (Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 116). É bem verdade que o entendimento aqui exposto é ainda minoritário na doutrina e na jurisprudência brasileira, contudo é de se ressaltar que vem tomando corpo nos últimos tempos, e foi adotado por este magistrado após refletida análise dos dispositivos normativos em jogo, tendo em conta sobretudo a imprescindível prevalência dos ditames constitucionais sobre os infraconstitucionais, e a consideração de que o sistema acusatório representa fundante marco civilizatório com relação ao qual é vedado qualquer passo em retrocesso (princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais).
A propósito do acolhimento da tese no âmbito jurisprudencial, destaco o seguinte trecho da sentença de lavra do eminente Juiz de Direito e Professor Alexandre Morais da Rosa: “(...) considerando que a Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, com a finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova.
E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero e Fazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil.
Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de “garantias orgânicas” e “procedimentais”, consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, consoante acentua Ferrajoli: ‘pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção.
Inversamente, chamarei inquisitório todo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa’.
A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo ‘princípio da acusação’, não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas.
Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional.
Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli.
Acrescente-se que a acusação precisa ser “obrigatória” no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o ‘princípio da igualdade de tratamento’ estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador.
A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder, não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma “auténtica motivación” e um “compromiso interno y personal” em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa).
Com isto bem posto, descabe qualquer possibilidade de o juiz condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição.
Assim proceder seria uma fraude ao sistema acusatório. (Autos nº 0067370-64.2012.8.24.0023, 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis-SC, disponível em: ; acesso em 01/03/2016).
Ademais, veja-se o seguinte julgado de segunda instância, que bem aprecia a matéria em seus pormenores, sem cingir-se a declarar a possibilidade de condenação quando o Ministério Público pede absolvição simplesmente pela mera previsão do art. 385 do CPP: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJ-MG 100240948066680011 MG 1.0024.09.480666-8/001(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data de Publicação: 12/04/2010) Diante de tais razões, incidentalmente, declaro a não recepção do art. 385 do CPP pela Constituição Federal de 1988, e aponto que o caso é de improcedência da demanda, uma vez que o Ministério Público a requereu com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Por sua atuação como advogado dativo, ARBITRO ao Dr.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA (OAB/PR nº 82.127), honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, ante sua atribuição constitucional de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprida nesta comarca.
Vale a presente como certidão para todos os fins.
Promova a devolução dos objetos apreendidos ao legítimo proprietário e não tendo havido reclamação em até noventa dias, considerando o reduzido valor econômico, promova a sua destruição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito -
03/02/2022 02:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/01/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON LUCAS DE SOUZA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-23.2019.8.16.0153 Decisão
Vistos.
Verifico que adveio informação de que a denunciada foi devidamente citada, consoante certidão de mov. 44.1.
Após, sobreveio informação de que não foi possível a intimação do réu para comparecimento em audiência (mov. 138.1), desde modo, ficando evidente que o denunciado MAICKON LUCAS DE SOUZA mudou-se sem indicar seu novo endereço ao Juízo.
De acordo com o artigo 367 do CPP o Juiz decretará a revelia do réu em duas hipóteses: Citado ou intimado ele deixar de comparecer para qualquer ato sem motivo justificado; No caso de mudança de residência, não comunicar seu novo endereço.
A segunda hipótese é a que mais se emoldura no caso concreto.
Ante a impossibilidade de intimar o denunciado para os atos posteriores, decreto, pois, sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Determino prosseguimento dos atos processuais, considero encerrada a instrução processual, haja vista a inexistência de outras provas a serem produzidas.
Intimem-se as partes a apresentar memoriais finais escritos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, com as peças, subam conclusos para sentença.
Intimações e Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO JUIZ DE DIREITO -
01/12/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:47
DECRETADA A REVELIA
-
29/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 20:30
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON LUCAS DE SOUZA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-23.2019.8.16.0153 Processo: 0001340-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): MAICKON LUCAS DE SOUZA (RG: 103808170 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*63-63) RUA ESMERALDA, 328 - PLATINA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos. Indefiro por ora o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo Douto Defensor nomeado (mov. 120.01). Consigno que o momento mais adequado para o efetivo arbitramento de honorários, in casu, seria na prolação de sentença, oportunidade em que o Magistrado poderá analisar o grau de zelo, quantidade e complexidade de atos praticados pelo causídico, o que não pode ser mensurado no presente momento processual. Intimem-se.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
06/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/07/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/05/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/05/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
18/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:46
Recebidos os autos
-
16/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/06/2020 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAICKON LUCAS DE SOUZA
-
14/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2019 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2019 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/04/2019 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2019 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 14:03
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2019 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2019 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2019 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:28
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
06/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/03/2019 16:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/03/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2019 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2019 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 17:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/02/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/02/2019 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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