TJPI - 0000985-32.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0000985-32.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: GILDENE SILVA GOMES, WANDERSON DA SILVA BISPO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON DA SILVA BISPO.
Narra a inicial acusatória que: “No dia 16/02/2018, às 14:40 horas, na Rua Curimatá, Bairro Vila Irmã Dulce (Região do Morro do Cego), em Teresina/PI, policiais civis realizavam diligências no local citado para investigar o crime de Homicídio de Joselito Mendes Machado, ocorrido no ano de 2016, supostamente morto a mando dos traficantes conhecidos por ‘De Menor’ e ‘Nego Bel’.
Foi apurado ainda, que os referidos indivíduos ‘trabalham’ para o nacional de alcunha ‘Pelebreu’, sendo que este além de traficar drogas, comercializa armas de fogo.
Partindo-se da denúncia de que o ‘De Menor’ estava na companhia de outros indivíduos, abastecido com drogas e armas, no interior de um casebre localizado no Morro do Cego, aparentemente abandonado e servindo de ponto para a comercialização de entorpecentes usado por ‘Pelebreu’, os policiais iniciaram as diligências na tentativa de localizar o tal recinto.
Aproximando-se do casebre, os policiais visualizaram dentro do imóvel pessoas suspeitas.
Obtendo êxito no cerco do referido local, os agentes ao adentraram no endereço e em tentativa frustrada de fuga renderam WANDERSON DA SILVA BISPO e GILDENE DA SILVA GOMES.
Na vistoria pelo interior do local, foram encontrados e apreendidos 01 (uma) sacola plástica dentro da gaveta de um móvel contendo drogas e munições: 01 (um) revólver calibre 38 municiado, em cima do rack da sala, além de cédulas em dinheiro e uma balança de precisão.
Diante dos fatos narrados, os acusados receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia para os procedimentos legais.” Auto de Apresentação e Apreensão ID 25421027 pág. 14.
Em ambiência policial, GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON SILVA BISPO optaram por permanecer em silêncio e falar somente em Juízo.
Laudo de Constatação ao ID 25421027 pág. 35.
Decisão acostada ao ID 25421027 págs. 72/75.
Homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante de GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON SILVA BISPO em prisão preventiva.
Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 27,00 ao ID 25421027 pág. 201.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON SILVA BISPO encartada no ID 25421027 págs. 242/246 em 26/04/2018.
Expedidos Mandados de Notificação acostados aos autos.
Laudo de Exame Pericial em balança de precisão acostado ao ID 25421027 pág. 288/289.
A perícia constatou a apreensão de 01 balança de precisão com sujidades em sua superfície que apresentaram resultado positivo para maconha e negativo para cocaína.
Decisão proferida em sede de Habeas Corpus em 10/05/2018, deferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de WANDERSON DA SILVA BISPO, com a imposição de Medidas Cautelares por este Juízo, conforme ID 25421027 pág. 260 e 262.
Defesa preliminar do acusado GILDENE SILVA GOMES, acostada ao ID 25421027 pág. 292/297.
No ensejo, não foram arguidas preliminares e foram arroladas 03 testemunhas de defesa.
Decisão ao ID 25421027 págs. 335/340, proferida em 14/08/2018.
Revogada a prisão preventiva de GILDENE SILVA GOMES com imposição de Medidas Cautelares.
Laudo de Exame Pericial definitivo ao ID 25421027 pág. 351/353.
A perícia constatou a apreensão de 4,8 gramas de cocaína na forma de crack distribuídos em 18 invólucros plásticos; 11 gramas de cocaína distribuídos em 18 invólucros plásticos e 10,7 gramas de maconha acondicionado em 01 invólucro plástico.
Laudo de Exame Pericial em arma de fogo ao ID 25421027 pág. 354/355.
Foram apreendidos 01 arma de fogo calibre .38 e 24 munições no total, todas do mesmo calibre.
A perícia constatou bom estado de uso e conservação da arma e munições, além de plena eficiência para disparos.
Defesa preliminar do acusado WANDERSON DA SILVA BISPO, acostada ao ID 25421027 pág. 372/374.
No ensejo, não foram arguidas preliminares e foi consignado o direito de arrolar testemunhas a posteriori.
Decisão ao ID 25421027 pág. 386.
Recebida a denúncia em todos os termos.
Em decorrência da Pandemia Covid-19, não foi designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência ao ID 28228497.
Redesignada a audiência ante a ausência dos réus.
Termo de Audiência ao ID 59902068.
Inquirida uma testemunha de acusação.
Redesignada a audiência ante a ausência das demais testemunhas de acusação.
Termo de Audiência ao ID 65251950.
Inquirida uma testemunha de acusação.
Dispensada a testemunha de acusação João Batista Rodrigues e interrogados ambos os réus.
Dispensado o rol de defesa arrolado por GILDENE SILVA GOMES.
Encerrada a instrução criminal.
Arrazoados Finais do Ministério Público acostado ao ID 68421673.
Foi ressaltado que embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, constatou-se ser mais adequada a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.
Isso porque a arma em questão era utilizada na vigilância do ponto de venda de drogas pelos réus, demonstrando que sua presença estava diretamente relacionada à proteção e garantia do sucesso da atividade ilícita.
Na oportunidade, requer o Parquet que seja a presente ação penal julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação dos réus GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON DA SILVA BISPO, pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06.
Requer, ainda, a não concessão do direito de recorrer em liberdade para GILDENE SILVA GOMES e a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 para os acusados GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON DA SILVA BISPO.
A Defesa de GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON DA SILVA BISPO, em sede de Alegações Finais, requer preliminarmente a nulidade das provas obtidas em decorrência de invasão de domicílio, com a consequente desentranhamento das mesmas e ABSOLVIÇÃO dos acusados pelos delitos ora imputados, com fulcro no Art. 157 do CPP; em caso de condenação que seja fixada a pena-base no patamar mínimo legal; que em caso de análise negativa de alguma circunstância, seja valorada em 1/10; que a natureza e a quantidade da droga sejam analisadas conjuntamente e não sejam utilizadas para exasperar a pena-base, sendo, portanto, neutras; que na terceira fase da dosimetria da pena não seja conhecida a causa de aumento de pena prevista no Art. 40, IV da LAD, por ausência de nexo finalístico entre as condutas e ainda, em relação ao réu WANDERSON DA SILVA BISPO, que na segunda fase da dosimetria da pena seja atenuada a pena do acusado conforme disposto no art. 65, I do Código Penal.
Brevemente relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei n°11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas; o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 4,8 gramas de cocaína na forma de crack; 11 gramas de cocaína e 10,7 gramas de maconha, e uma arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
No caso, apesar de terem sido apreendidos entorpecentes que supostamente estavam sob a guarda de WANDERSON e GILDENE, friso que os demais elementos que compõem o arsenal probatório não são firmes em apontar que as substâncias ilícitas e a arma de fogo, de fato, pertenceriam à WANDERSON DA SILVA BISPO e GILDENE SILVA GOMES, uma vez que os materiais não foram encontrados em poder deles e não foi possível comprovar que eles estavam vigiando ou sendo responsáveis pela casa em que os entorpecentes, balança de precisão e a arma foram encontrados.
Com efeito, carecem os autos de provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, que os entorpecentes, balança e a arma de fogo encontrado no contexto fático esteja de alguma maneira vinculado aos réus, principalmente quando ambos os réus afirmaram que tinham ido nessa casa apenas para comprar drogas no intervalo do trabalho e não tinham qualquer poder sobre a residência.
Neste particular, apesar das investigações realizadas, os depoimentos prestados em Juízo se mostram insuficientes para demonstrar um liame entre WANDERSON DA SILVA BISPO e GILDENE SILVA GOMES e os materiais ilícitos apreendidos.
Em sintonia com este panorama, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas pelas testemunhas inquiridas, conforme segue.
Inicialmente, a testemunha compromissada LEONARDO GUIMARÃES DA SILVA, policial civil, declarou em Juízo: “que não lembra dos réus; que esse fato ocorreu pouco tempo depois de chegar na Delegacia de Homicídios; que o Policial Hitallo já tinha mais tempo de casa, de modo que a área do Morro do Cego era de bastante incursão, tanto pela quantidade de Homicídios como por outras ocorrências; que a Guarnição era composta por três Investigadores, mas no dia do fato estava apenas com o Policial Hitallo; que no Morro do Cego tinha uma estrutura bem organizada, sendo o líder, o ‘Pelebreu’, além de outras células subdivididas; que haviam células operacionais e células de Tráfico de Drogas; que o Policial Hitallo disse que tinha recebido informações sobre um indivíduo que estava comercializando drogas lá e que possivelmente esses indivíduos teriam envolvimento em um Homicídio; que quando chegou nessa Região do casebre, desceu para fazer o cerco; que visualizou dois indivíduos; que o Policial Hitallo logo se identificou como Polícia, e nesse momento, os dois indivíduos entraram dentro da casa e lá ficaram; que após, entraram na casa e fizeram averiguação; que foi encontrado arma de fogo e drogas; que no tempo do fato, ainda estava iniciando a doutrinação de Facção, mas ainda não tinha aquela definição clara de quem era o quê; que os Homicídios eram relacionados principalmente ao Tráfico de Drogas; que lá era uma área de risco; que vários indivíduos andavam armado; que sempre se identificavam logo como policiais; que não havia Mandado de Busca e Apreensão; que esse local já era indicativo de comercialização de drogas a mando do ‘Pelebreu’; que apesar do pouco tempo, já tinha passado por esse local; que salvo engano, a casa não tinha portas; que o fato de os indivíduos entrarem na casa quando perceberam a Polícia, ensejou a abordagem; que o Policial Hitallo viu que um dos indivíduos estava armado; que não lembra quem estava no casebre; que não lembra como era o interior do casebre; que salvo engano, ficou na contenção dos indivíduos e o Policial Hitallo localizou os materiais apreendidos; que não lembra se foi encontrado algo na Busca Pessoal; que não lembra da balança; que lembra que o nome do BISPO já era corriqueiro; que pelas informações, essa casa era de responsabilidade de ‘Pelebreu’, que comandava o Tráfico de Drogas lá; que foi encontrado um revólver em cima de um móvel; que salvo engano, as drogas estavam perto da arma; que pela lembrança, no local só tinha uma mesa e um rack de TV; que depois desse fato, não teve novo contato com os réus.” Após, HITALLO DE BRITO NUNES, policial civil, declarou: “que tinha recebido uma Ordem de Missão do Delegado Danúbio para fazer uma investigação no Morro do Cego acerca de um Homicídio; que a Região estava tendo muitas ocorrências de Tráfico de Drogas e Homicídios; que com base nas informações, começou a diligenciar no Morro dos Cegos; que uma das informações indicava uma casa utilizada como suporte pelos autores dos crimes; que quando fez aproximação da casa, avistou os dois réus; que a Viatura que estava, apesar de descaracterizada, é bem conhecida na área; que os réus empreenderam fuga para dentro da residência quando viram a Viatura; que chamou sua atenção quando GILDENE colocou a mão na cintura, como se estivesse pegando na arma; que de imediato fez o cerco; que entrou pela porta da frente e o outro policial entrou pelos fundos; que o Policial Guimarães verbalizou que era a Polícia; que quando chegou na porta, de imediato visualizou uma arma de fogo; que sinalizou para o outro policial e fez o adentramento; que os réus ficaram na sala; que fez a Busca Pessoal nos réus e em seguida na residência; que a arma de fogo estava em cima de um Rack, e no Rack tinha uma gaveta; que a gaveta do Rack tinha uma bolsa com drogas; que coincidiu com as informações tidas anteriormente; que não localizou os dois que estava tentando identificar; que lembra que a alcunha de um dos procurados era ‘De Menor’; que posteriormente ficou sabendo que eles faziam uma espécie de rodizío; que revezavam quem ficava em cada horário no ponto de venda de drogas; que era uma casa habitável; que não lembra muitos detalhes da casa; que a casa tinha uma estrutura mínima; que estava investigando um Homicídio ocorrido no Morro dos Cegos; que eles tinham o costume de trocar as casas de apoio à medida que iam levantando suspeita; que a informação indicava que a casa do fato era a do momento; que é como se fosse uma Boca de Fumo itinerante; que inicialmente fez algumas diligências no intuito de localizar os dois nacionais; que a intensão era abordar, tirar foto e qualificar; que apareceu a informação que o investigado poderia estar nessa casa; que foi quando se deparou com os réus, que correram, sendo que GILDENE colocou a mão na cintura, como se fosse pegar uma arma; que quando visualizou a arma de fogo, comunicou ao outro policial e entrou na casa; que os réus não falaram nada; que foi apreendido balança de precisão junto com as drogas e também dinheiro trocado; que a balança e as drogas estavam dentro da gaveta; que a arma estava em local visível; que não chegou ninguém depois da abordagem se identificando como proprietário da casa; que a arma de fogo estava municiada; que eram três tipos de drogas: cocaína, crack e maconha; que depois do fato, soube que os réus foram presos novamente; que tinha a informação que o Morro do Cego era comandado pelo ‘Pelebreu’; que a Facção dominante no Morro era PCC; que a atitude suspeita foi constatada quando GILDENE colocou a mão na cintura como se estivesse segurando a arma de fogo; que visualizou o gesto, a forma de empunhar; que GILDENE correu para dentro da casa; que antes mesmo de entrar na casa, conseguiu visualizar a arma de fogo; que não tinha mais ninguém na casa; que não viu nenhum dos réus colocando drogas dentro da gaveta; que não tinha Mandado de Prisão em desfavor dos réus; que GILDENE tinha um irmão bem parecido; que pediu aos familiares de GILDENE para pegarem o RG de GILDENE; que teve notícias de envolvimento dos réus com Roubo de Veículos e Tráfico de Drogas; que os réus ficaram em silêncio durante toda a abordagem.” A testemunha da denúncia João Batista Rodrigues foi dispensada.
Inexiste rol de defesa do acusado GILDENE GOMES.
Foi dispensado o rol de defesa arrolado por WANDERSON BISPO.
De mais a mais, destaco as declarações prestadas pelos réus conforme segue.
GILDENE SILVA GOMES, declarou: “que a acusação não é verdadeira; que as drogas e a arma de fogo apreendidas não eram suas; que do dinheiro apreendido, R$ 10,00 eram seus, sendo R$ 5,00 seu e R$ 5,00 do WANDERSON; que já tinham repassado o dinheiro para comprar droga; que a balança não era sua; que tinha ido comprar maconha com WANDERSON; que estavam esperando a pessoa levar a droga que tinha comprado; que estava trabalhando com WANDERSON, quando ele lhe chamou para comprar maconha; que no meio do caminho, encontrou a mãe dos seus filhos; que acompanhou WANDERSON até a casa do fato; que já tinha ido nessa casa; que usava maconha e cocaína; que WANDERSON também já tinha ido nessa casa para comprar drogas; que tinha dois rapazes na casa; que quando chamou, apareceu um; que estava na porta da cozinha; que passou um carro descaracterizado; que o rapaz que estava no Quintal correu quando viu o carro; que ficou sem reação nenhuma; que quando olhou para o lado, o Policial Hitallo já vinha com arma em punho, lhe mandando deitar; que além dos policiais ouvidos em Juízo, tinha mais dois; que os quatro policiais eram civis; que a droga não era de WANDERSON; que as drogas não foram encontradas em sua posse; que deu o dinheiro para o rapaz, mas não deu tempo ele voltar com a droga; que os policiais lhe pressionaram muito porque estavam achando que era seu irmão; que primeiro foi para a DEPRE, depois DHPP e depois Central de Flagrantes; que as provas preliminares são falsas; que não sai mais com WANDERSON com frequência; que deu o dinheiro para a pessoa que iria lhe vender a droga e ficou esperando ele retornar, foi quando a Polícia chegou e iniciou a abordagem; que tinha uma pessoa no Quintal, mas não sabe quem era, e nem o que estava fazendo; que em nenhum momento entrou na casa; que não viu a arma de fogo; que viu quando os policiais entraram dentro da casa e sairam com drogas; que usava cocaína e maconha; que tinha mulher e filho para sustentar; que não lembra quanto gastava de drogas por mês; que usava maconha todos os dias, mas cocaína não; que fumava de 2 a 5 cigarros por dia; que cada cigarro era R$ 5,00; que não pagava aluguel; que na época do fato, não havia Facções dominantes.” WANDERSON DA SILVA BISPO, declarou: “que as drogas, arma e dinheiro não eram seus; que nesse momento, tinha acabado de chegar à residência; que é usuário de maconha; que tinha ido à casa comprar drogas; que sabia que essa casa era Boca de Fumo; que já tinha comprado drogas nessa casa; que não conhecia ‘Pelebreu’; que iria comprar maconha; que não chegou a comprar; que tinha outras pessoas no Quintal da casa; que estava do lado de fora da casa, e não correu para dentro de casa; que ia comprar uma trouxinha de maconha; que o dinheiro apreendido não era seu; que o dinheiro que estava no seu bolso continuou lá; que o Policial não lhe revistou; que foi para a casa junto com GILDENE; que estava trabalhando com GILDENE e chamou ele para ir comprar maconha; que GILDENE também é usuário de maconha; que quando os policiais chegaram, já lhe mandaram deitar no chão; que não sabe o nome da pessoa que lhe vendia a droga; que a pessoa que iria lhe vender a droga estava no Quintal e foi abordado e em seguida dispensado; que as drogas não eram suas e nem do GILDENE; que GILDENE foi lhe acompanhar; que ia comprar maconha para um cigarro; que não é traficante de drogas; que sempre trabalhou; que as provas preliminares são falsos; que não conhecia os policiais que lhe prenderam e não tem nada a alegar contra eles; que os policiais não têm motivo para lhe prejudicar; que estava fora da casa; que ia comprar a droga; que não lembra quem iria lhe vender a droga, mas acredita que ele já faleceu; que não tinha mais ninguém na casa, só um rapaz no fundo do Quintal; que não sabe o que esse rapaz estava fazendo lá; que tinha acabado de entrar no cercado; que já tinha comprado droga no local, mas não sabe se era a mesma pessoa que lhe vendeu; que usa apenas maconha; que usava apenas um cigarro de maconha por dia; que trabalhava como Ajudante de Pedreiro e ganhava por diária; que sua casa fica há umas duas ruas da casa do fato; que não sabe dizer se a Região é dominada por alguma Facção; que não sabe se essa Boca de Fumo pertencia à alguma Facção.” Nesta conjuntura, observo a insuficiência de provas que atestem a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido atribuídos aos acusados em realce, não há provas inseridas neste caderno processual de que os réus eram responsáveis pela casa e materiais apreendidos.
Assinalo, doutra banda, que não se está a falar que os réus em comento comprovaram não ter vínculo algum com os materiais ilícitos em questão.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame dos mesmos com as drogas e a arma de fogo, de forma robusta e necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput da Lei n°11.343/2006 e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Saliento, por oportuno, que nesta etapa, em que vige o princípio do in dúbio pro reo, tem o Parquet o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser firmes, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade dos réus.
Em outras palavras, não são os réus que têm que comprovar que são inocentes, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência dos crimes, identificando de maneira exata os respectivos autores.
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de terem os acusados cometido o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, os mesmos devem ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tais imputações, absolvidos.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar entorpecentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 4.
A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6.
O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7.
A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.059.670/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) g.n.
Revelando-se insuficiente o arcabouço probatório para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido imputado aos réus, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria dos crimes retro mencionados, a medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade dos acusados.
Destarte, não comprovado nestes autos, à saciedade, que GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON DA SILVA BISPO cometeram o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, deduzo imperativa a absolvição dos mesmos, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em consonância, neste particular, com a manifestação defensiva em alegações finais.
Observo que a Defesa dos réus arguiu preliminarmente a nulidade das provas em Alegações Finais.
No entanto, diante da absolvição dos réus quanto aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, torna-se imperativa a desconsideração das preliminares elencadas pela defesa em sede de Alegações Finais, uma vez que a razão de sua existência restou completamente desprovida de relevância.
A perda do objeto das referidas preliminares é inquestionável, visto que com a absolvição dos réus pelos crimes imputados na denúncia, foi eliminado qualquer fundamento que pudesse sustentar a necessidade de considerar a questão em debate.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, pelo que ABSOLVO os acusados GILDENE SILVA GOMES e WANDERSON DA SILVA BISPO das imputações da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n°11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), conforme inteligência do art. 386, VII, CPP.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o descarte dos objetos apreendidos, ante o valor irrisório, extenso lapso temporal e ausência de pedidos de restituição anteriores.
Oficie-se à COREGUARC.
Determino a incineração das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de Polícia Judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração.
Oficie-se ao DENARC.
Remetam-se a arma de fogo e munições ao Exército Brasileiro (art. 25 do ED) Decreto o perdimento do dinheiro em favor da União, uma vez que estava dentro da casa e os réus demonstraram não serem responsáveis pelo mesmo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria desta Vara Criminal, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. -PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:44
Juntada de ata da audiência
-
16/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:03
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:41
Juntada de ata da audiência
-
05/07/2024 12:34
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 12:33
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DAYARA PEREIRA DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:19
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 06:33
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA BISPO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA GOMES em 07/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 16:16
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 14:21
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 16/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 13:52
Decorrido prazo de GILDENE SILVA GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício
-
04/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 13:53
Mov. [95] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:23
Mov. [94] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 06: 06/2022 09:00 7ªVC.
-
10/08/2021 10:15
Mov. [93] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:15
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
26/02/2021 16:14
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:03
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/01/2021 14:03
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/01/2021 14:03
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/01/2021 14:01
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/01/2021 14:01
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/12/2020 10:07
Mov. [85] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 05: 03/2021 09:00 7 º VARA CRIMINAL.
-
17/12/2020 09:50
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:58
Mov. [83] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/12/2020 08:57
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 20:00
Mov. [81] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GILDENE SILVA GOMES, WANDERSON DA SILVA BISPO
-
13/05/2020 12:45
Mov. [80] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
13/05/2020 12:40
Mov. [79] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
13/05/2020 10:00
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
13/05/2020 09:57
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/05/2020 20:02
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5007
-
11/05/2020 20:02
Mov. [75] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5006
-
30/04/2020 08:53
Mov. [74] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista à Defensoria Pública)
-
16/04/2020 14:16
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 16:02
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/09/2018 12:00
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/09/2018 11:58
Mov. [70] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/09/2018 11:55
Mov. [69] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/08/2018 11:02
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/08/2018 10:10
Mov. [67] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
14/08/2018 13:21
Mov. [66] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GILDENE SILVA GOMES.
-
14/08/2018 12:58
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:24
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/08/2018 15:39
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
03/08/2018 11:01
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5005
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31/07/2018 11:12
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/07/2018 09:14
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 10:07
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 09:04
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/07/2018 12:53
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 11:26
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/07/2018 12:00
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5004
-
13/07/2018 08:33
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
11/07/2018 11:56
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 09:49
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5003
-
06/07/2018 12:43
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 12:40
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/07/2018 11:25
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5002
-
25/06/2018 08:41
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
19/06/2018 07:06
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 13:59
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/06/2018 13:21
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 10:22
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000985-32.2018.8.18.0140.5001
-
15/05/2018 06:02
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 05/2018.
-
14/05/2018 14:30
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
14/05/2018 11:56
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 11:53
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/05/2018 11:52
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
14/05/2018 11:41
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000985-32.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/05/2018 11:32
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 10:12
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
14/05/2018 10:11
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
14/05/2018 10:08
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
08/05/2018 07:39
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/05/2018 13:48
Mov. [32] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
04/05/2018 13:47
Mov. [31] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
04/05/2018 13:45
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2018 14:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2018 14:03
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 13:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 09:47
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/04/2018 12:29
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/04/2018 06:02
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 04/2018.
-
16/04/2018 14:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
16/04/2018 08:47
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
16/04/2018 08:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
13/04/2018 14:34
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/04/2018 14:03
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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23/03/2018 07:59
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/03/2018 09:11
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/02/2018 08:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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26/02/2018 15:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO BATISTA FREITAS NETO. (Vista ao Ministério Público)
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26/02/2018 13:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/02/2018 08:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:28
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/02/2018 12:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial
-
22/02/2018 09:42
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/02/2018 10:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/02/2018 12:10
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
17/02/2018 12:08
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
17/02/2018 11:07
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/02/2018 11:02
Mov. [6] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 17: 02/2018 10:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
17/02/2018 10:56
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 17: 02/2018 10:40 SALA DE AUDIENCIAS.
-
17/02/2018 08:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 17: 02/2018 09:40 SALA DE AUDIENCIAS.
-
17/02/2018 08:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 17: 02/2018 09:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
17/02/2018 08:33
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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17/02/2018 07:44
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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