TJPR - 0000742-87.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 17:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
12/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2022 17:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
 - 
                                            
02/06/2022 13:47
Baixa Definitiva
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02/06/2022 13:47
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
10/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
09/05/2022 06:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
29/03/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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25/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
21/01/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000742-87.2020.8.16.0071 Recurso: 0000742-87.2020.8.16.0071 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): RUTE ROSA VILACA Vistos, etc. 1.
Intime-se a apelada Rute Rosa Vilaça para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, juntando procuração com poderes outorgados diretamente ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos – OAB 84232A-PR, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 11 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado - 
                                            
13/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
07/12/2021 14:26
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 14:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/12/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/12/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/10/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-87.2020.8.16.0071 Processo: 0000742-87.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.705,00 Autor(s): RUTE ROSA VILACA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Rute Rosa Vilaca, em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com o desconto referente ao Contrato n. 805626515 – início em 12/2015 no valor de R$ 3.000,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 89,76 – contrato ativo com 49 parcelas descontadas até a data do extrato; e c) que não realizou referida contratação e/ou não recebeu os valores emprestados.
Requer a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de ver declarado ilegal os descontos realizados; c) a condenação da requerida em pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9).
A decisão de seq. 19.1, recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação, determinando a imediata citação da parte ré.
Citada (seq. 25.1) a parte requerida apresentou contestação (seq. 27.1), aduzindo, em síntese: preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição; já no mérito, alegou a ausência de irregularidades no contrato de empréstimo firmando entre as partes; a inexistência de qualquer ato ilícito e a consequente inexistência do dever de indenizar; o descabimento da repetição em dobro.
Ao final requereu, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, em impugnação à contestação (seq. 30.1).
Este Juízo saneou o feito (seq. 40.1), afastando as preliminares e fixando os pontos controvertidos.
Determinou-se a intimação da parte requerida para juntar aos autos comprovante de liberação dos valores contratados (seq. 58.1), entretanto, a parte informou que não localizou tais documentos (seq. 61.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Rute Rosa Vilaca, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, buscando, em suma, sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício previdenciário, devendo a ré restituir em dobro o montante pago, bem como a condenação em danos morais.
Nota-se que o processo está apto para julgamento na medida em que a produção de quaisquer outras provas não se fazem necessárias para o deslinde do caso, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Além do mais, tem o Magistrado a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, nos termos do art. 4°, do CPC/2015.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, portanto, o processo apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, passo à análise do mérito.
II.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, segundo o referido Código, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3°, CDC) (Grifei).
Já a parte autora, sem enquadra como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final - “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Ademais, aplica-se ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, sendo a autora consumidora e sendo as requeridas prestadoras de serviços, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente lide.
Portanto, destaco que a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe a parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
II.2 - Da (i)regular contratação do empréstimo.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido principal da presente demanda, qual seja, declaração de ilegalidade dos descontos pela sua não contratação, deve ser julgado procedente.
Explico.
A alegação da parte autora é de que desconhece a contratação do referido empréstimo discutidos nestes autos, qual seja, contrato n. 805626515 – início em 12/2015 no valor de R$ 3.000,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 89,76, ou que não recebeu os respectivos valores.
Assim, em se tratando de prova negativa, há de ser privilegiada a presunção de boa-fé da parte autora no que diz respeito à sua afirmação.
Desta forma, ainda que não houvesse a inversão do ônus probante, caberia à requerida a comprovação da pactuação e da liberação do dinheiro na conta do autor, ou seja, a existência de fato extintivo do direito do autor, conforme determina artigo 373, inciso II, do CPC.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(Grifei) A parte requerida juntou aos autos contrato por meio do qual tenham as partes acordado o empréstimo consignado (seq. 36.2).
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação dos valores em favor da parte autora, limitando-se a alegar que “após inúmeras buscas não logrou êxito na localização do comprovante de saque do contrato de empréstimo nº 805626515 realizado em dezembro de 2015, diante da antiguidade do mesmo, eis que se trata de documento de período de quase 06 (seis) anos” (seq. 61.1).
Desta forma verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega do valor contratado para a parte requerente.
Por via de consequência, os descontos de valores mensais efetuados direta e mensalmente no benefício previdenciário de titularidade da parte autora são ilícitos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA PROVA DA EFETIVA ENTREGA DOS VALORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESINCUMBIU O ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE MUTUADO FOI REPASSADO AO AUTOR, CONSUMIDOR.
VALE POSTAL QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO RECONHECIDA.
PARTE DO VALOR CONTRATADO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAR SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
APURADO SALDO CREDOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR, A REPETIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E, NÃO, DOBRADA.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ NEM ERRO INJUSTIFICÁVEL DO BANCO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR - APL: 00107152620198160031 Guarapuava 0010715-26.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO – EMISSÃO DE RECIBO ASSINADO PELO SACADOR – OCORRÊNCIA – REQUERIDO QUE NÃO APRESENTA COMPROVANTE DA EFETIVA ENTREGA DE VALOR MUTUADO – DOCUMENTO QUE SE REVELA ESSENCIAL NO CASO CONCRETO, ONDE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A ENTREGA DO VALOR MUTUADO SE DARÁ VIA ORDEM DE PAGAMENTO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003884-59.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2021) Diante de todo o exposto, verifico que o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizado e cancelamento do contrato é medida que se impõe.
II.3 - Da restituição dos valores descontados.
Considerando a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reconhecimento de ilegalidade dos descontos realizados, por consequência lógica, nenhum valor era devido pela requerida.
Ora, não havendo prova de que o dinheiro foi entregue à parte autora, na forma do art. 14 do CDC, há que se concluir que houve falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a irregularidade do 805626515 – início em 12/2015 no valor de R$ 3.000,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 89,76 – contrato ativo com 49 parcelas descontadas até a data do extrato.
Assim, há o dever de a recorrente restituir quantia indevidamente cobrada de forma simples eis que, em tese, há contrato assinado, mas não há prova da liberação do dinheiro para a parte autora, não se podendo falar, assim, em má-fé.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada débito realizado indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
II.4 - Da ocorrência de danos morais e seu quantum.
O dano moral consiste em lesão a direito da personalidade enquanto bem fundamental do ser humano.
Prevê o Código Civil, em seu artigo 186: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pablo Stolze Gagliano, in Manual de direito civil, volume único, Editora Saraiva.
São Paulo, 2017. pág. 891, leciona: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Portanto, havendo a ocorrência de dano moral, haverá, consequentemente, a prática de um ato ilícito.
Ademais, sabe-se que na jurisprudência dominante, a realização de descontos indevidos gera danos morais “in re ipsa”.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARMENTE. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. 2.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE ENVIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO.
CONTRATO NULO. 3.
NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA DEVIDA (CC, ART. 884). 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002311-40.2017.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO MUTUÁRIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE, POR MEIO DE TED.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA, IMPONDO-SE ÀS PARTES O RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012917-40.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINANDO A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS LANÇADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM 10.000,00.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPROCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC, QUE É CONSTITUÍDA POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000015-64.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.05.2019) Assim, o pedido de condenação ao ressarcimento pelos danos morais deve ser julgado procedente.
Nessa ordem de raciocínio, na fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor e o grau da sua culpa, bem como as condições do ofendido e a repercussão/extensão do dano sofrido, buscando, assim, alcançar o caráter pedagógico sem que haja, contudo, enriquecimento sem causa.
Neste sentido, “no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes”. (STJ - AgInt no AREsp 925.161/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Assim, considerando o grande lapso temporal de cobranças indevidas (49 parcelas), assim como a boa condição econômica da ré, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse sentido é a posição do STJ ao assentar que “tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2016).
Assim, diante do acima exposto, demonstrada a irregularidade da contratação, conclui-se então que o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n°. 805626515 – início em 12/2015 no valor de R$ 3.000,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 89,76. b) condenar a ré ao pagamento de dano material referente ao valor indevidamente cobrado, no período de 12/2015 a 12/2019 (seq. 1.8), de forma simples, nos termos da fundamentação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto de mensalidade realizado indevidamente (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2016; e Por via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito - 
                                            
05/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2021 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-87.2020.8.16.0071 Processo: 0000742-87.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.705,00 Autor(s): RUTE ROSA VILACA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte requerida, por derradeira vez, para que junte aos autos cópia da ordem de pagamento mencionada no contrato de seq. 36.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
II - Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Por fim, com ou sem manifestação da parte autora, voltem conclusos para prolação de sentença.
IV - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/06/2021 14:28
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
15/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
15/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
28/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/03/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
02/02/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
01/02/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/12/2020 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/10/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
25/08/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
21/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2020 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0000829-43.2020.8.16.0071
 - 
                                            
17/07/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/06/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
29/04/2020 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2020 16:45
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
29/04/2020 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
 - 
                                            
29/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2020 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/04/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
28/04/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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