TJPI - 0800477-34.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800477-34.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO, JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08 de maio de 2019 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO VALDEMAR DE CARVALHO e JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO, também qualificados, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial.
Os executados foram devidamente citados em 17/02/2020.
Tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, que se mostraram irrisórios ou resultaram em saldos insuficientes/negativos, e pesquisa via RENAJUD, que também não teve êxito.
Em petição protocolada em ID 75408514, a parte exequente requereu a extinção da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial.
Adicionalmente, solicitou a baixa de eventuais registros em órgãos restritivos e penhoras decorrentes do litígio, e que as custas remanescentes e ônus de sucumbência fossem imputados à parte executada, em observância ao princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título, buscando a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação.
Para tanto, é indispensável a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse de agir, que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional.
A necessidade se traduz na imprescindibilidade de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do direito, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para tal fim.
No caso em apreço, o interesse de agir do Banco do Nordeste do Brasil S/A era manifesto no momento da propositura da ação, uma vez que os executados se encontravam inadimplentes, tornando necessária a intervenção judicial para a cobrança do crédito.
Contudo, o panorama processual foi substancialmente alterado pela petição de ID 75408514, na qual a própria parte credora informa que a dívida foi objeto de renegociação.
A celebração de acordo ou a renegociação da dívida entre as partes no curso do processo executivo implica a novação ou a repactuação do débito, estabelecendo novos termos e condições para o seu cumprimento.
Tal fato esvazia o objeto da execução, que era a cobrança da dívida nos moldes originalmente contratados e então inadimplidos.
Com a composição amigável, a pretensão executória, tal como deduzida na petição inicial, perde sua razão de ser, acarretando a superveniente ausência de interesse processual.
A tutela jurisdicional, antes necessária, tornou-se inútil, pois a lide foi resolvida pela via da autocomposição.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, não por desistência em sentido estrito, mas pela efetiva perda de objeto da demanda.
A manifestação do exequente, ao comunicar o acordo, revela a desnecessidade do prosseguimento do feito para a obtenção do bem da vida almejado.
O acolhimento do pleito de extinção está, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a prolação de sentença sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual.
Resta analisar a questão dos ônus sucumbenciais, que englobam as custas processuais e os honorários advocatícios.
A parte autora assim manifestou-se: “impende salientar que as custas judiciais foram quitadas pelo próprio exequente, no início da lide.
Na hipótese de haverem custas remanescentes, devem as mesmas serem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial”.
No caso, não existem custas remanescentes a serem arcadas.
Ademais, deixo de condenar os executados em honorários advocatícios, uma vez que a lide foi resolvida de modo consensual extrajudicialmente, bem como pela ausência de pedido de condenação em honorários na petição de ID 75408514.
Por fim, os pedidos de baixa das constrições e de autorização para desentranhamento dos títulos são consequências lógicas da extinção do processo e devem ser deferidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente da renegociação da dívida noticiada na petição de ID 75408514.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pedido expresso do exequente e pela extinção por renegociação extrajudicial.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Sem custas remanescentes, uma vez que as iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora.
Determino que a Secretaria proceda, com urgência, à baixa de todas as restrições e constrições ordenadas por este Juízo no curso do processo, incluindo o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 60981343), os quais deverão ser restituídos às contas de origem, e o cancelamento de eventuais anotações no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:54
Juntada de comprovante
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07/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2021 20:00
Outras Decisões
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19/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 07:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 06:59
Juntada de Ofício
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14/09/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 21:06
Conclusos para despacho
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14/08/2020 08:23
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2020 18:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 18:48
Juntada de Certidão
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23/02/2020 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:05
Decorrido prazo de JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 14:10
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2019 19:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
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08/05/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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