TJPI - 0800084-07.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800084-07.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE LAGOINHA REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SAO JOAO DO PIAUI PI SENTENÇA Trata-se de ação de demarcação de terras particulares ajuizada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Lagoinha em face da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí-PI, ambos qualificados.
A parte autora relata que, em 11 de novembro de 2019, requereu administrativamente a averbação de certificação de georreferenciamento junto ao INCRA, todavia, o pedido restou indeferido sob o fundamento de que o acréscimo significativo da área demandaria procedimento judicial, conquanto houvesse anuência dos confrontantes.
Regularmente citada, a serventia extrajudicial apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não teria interesse em resistir ao pedido, uma vez que apenas cumpre determinações judiciais e procede a registros de atos administrativos regulares.
No mérito, esclareceu que o indeferimento decorreu da necessidade de maior dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
O Ministério Público, por duas vezes consultado, manifestou-se pela ausência de interesse na causa, considerando tratar-se de demanda entre pessoas capazes assistidas por advogado, não caracterizando litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana.
Após determinação judicial, foram expedidas notificações ao Município de Nova Santa Rita-PI, Estado do Piauí, INTERPI e União, bem como publicado edital para conhecimento de eventuais interessados.
O Município de Nova Santa Rita declarou ausência de interesse no feito.
O Estado do Piauí e o INTERPI, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informaram que, conforme Parecer Geoanálise nº 370/2024/INTERPI-PI/DGERAL/DSIG, a área objeto da demanda não apresenta sobreposições com áreas estaduais, processos tramitando na autarquia ou comunidades tradicionais, manifestando-se pela ausência de interesse.
A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu renovação da intimação através da Procuradoria- Regional da União da 1ª Região, por ser o órgão competente para verificar interesse da União sobre bens imóveis.
Decorrido o prazo editalício sem manifestação de terceiros interessados, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela serventia extrajudicial, porquanto é ela quem detém a atribuição legal para proceder aos registros imobiliários e, consequentemente, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à retificação de área.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o oficial do registro de imóveis possui legitimidade para figurar como réu em ação de retificação de registro, ainda que não ofereça resistência ao pedido.
Superada a questão preliminar, passo à análise meritória da pretensão autoral.
A ação de retificação de registro imobiliário encontra amparo legal no artigo 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a correção de dados inexatos constantes do registro.
Todavia, quando se trata de acréscimo significativo de área, como ocorre na espécie, onde se pretende aumentar em mais de 112 hectares a metragem originalmente registrada, impõe-se cautela redobrada na análise dos elementos probatórios.
A documentação carreada aos autos demonstra que a parte autora apresentou levantamento planialtimétrico georreferenciado, memorial descritivo, comprovante de Cadastro Ambiental Rural - CAR e, sobretudo, declarações de anuência de todos os confrontantes, documentos estes que conferem robustez à pretensão deduzida.
Particularmente relevante é o fato de que o INTERPI, órgão estadual responsável pela regularização fundiária, após análise técnica especializada consubstanciada no Parecer Geoanálise nº 370/2024, atestou que a área objeto da demanda não apresenta sobreposições com terras públicas estaduais, processos administrativos em tramitação ou áreas de comunidades tradicionais.
Tal parecer técnico, produzido por órgão dotado de expertise na matéria, reveste-se de presunção de veracidade e constitui elemento probatório de relevo para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o Município de Nova Santa Rita-PI manifestou expressamente desinteresse na causa, não havendo, portanto, óbice de natureza municipal à pretensão autoral.
A ausência de manifestação de terceiros interessados após regular publicação de edital, observado o prazo de 60 dias, corrobora a legitimidade da pretensão autoral, não havendo indícios de lesão a direitos de terceiros ou ao patrimônio público.
O conjunto probatório apresentado, notadamente o levantamento topográfico georreferenciado, as declarações de anuência dos confrontantes e o parecer técnico do INTERPI atestando a ausência de sobreposições com áreas públicas, confere segurança jurídica à retificação pretendida.
Destarte, considerando que a documentação apresentada atende aos requisitos legais, que houve anuência de todos os confrontantes, que não há sobreposição com áreas públicas conforme atestado pelo órgão técnico competente, e que não houve manifestação de terceiros interessados após regular citação editalícia, entendo presentes os pressupostos autorizadores da retificação de área pretendida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí- PI que proceda à retificação da área do imóvel denominado "Povoado Palestina", localizado na zona rural do município de Nova Santa Rita-PI, para fazer constar a área total de 890,3148 hectares (oitocentos e noventa hectares, trinta e um ares e quarenta e oito centiares), conforme levantamento planialtimétrico apresentado, procedendo às devidas anotações e averbações no registro imobiliário correspondente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado à serventia extrajudicial para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SAO JOAO DO PIAUI PI em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:32
em cooperação judiciária
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19/11/2024 18:32
Expedição de Edital.
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12/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 03:14
Decorrido prazo de TABELIÃ DO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SÃO JOÃO DO PIAUI em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE LAGOINHA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE LAGOINHA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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