TJPI - 0800740-81.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800740-81.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO PORFIRIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ALBERTO PORFÍRIO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Em certidão foi informado o falecimento da parte autora (id. 58472502) e proferido despacho suspendendo o feito e intimando o constituído da falecida para a juntada dos documentos necessários para habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito. (id. 66037752) Sobreveio manifestação apresentando certidão de óbito da parte autora e documentos pessoais dos seus herdeiros. (id. 59967798).
Instada a se manifestar, a parte requerida não concordou com o pedido de habilitação dos herdeiros e manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 71470241) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contido nos autos, entendo não ser mais possível o prosseguimento do presente feito, o qual deve ser extinto no estado em que se encontra.
In casu, a demanda perdeu o seu objeto, haja vista o falecimento da autora e a discordância de habilitação dos herdeiros nos autos.
Assim, inexiste nos autos justificativa para a continuidade do presente feito, restando, portanto, exaurida a possível utilidade/necessidade do provimento judicial inicialmente buscado, tenho que não há óbice para acatar o pedido de extinção do processo pela autarquia requerida, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito sem exame do mérito, por perda do seu objeto e ausência de correta habilitação nos autos pelos herdeiros, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais (art. 90 do CPC) e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e 90 do CPC.
Ficando sob condição suspensiva o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 1º, VI, § 2º e § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 4 de junho de 2025.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (em substituição) -
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 02:04
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 04:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:59
Juntada de Petição de decisão
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12/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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10/05/2022 01:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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10/05/2022 01:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:46
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 19:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
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08/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 26/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:28
Outras Decisões
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20/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
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08/11/2020 02:24
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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01/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:59
Conclusos para despacho
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08/04/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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