TJPI - 0801944-22.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801944-22.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] REQUERENTE: ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais prevista no art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Considerando a manifestação do patrono da parte exequente (Id 71189501) que se revela como pedido de retorno dos autos a contadoria, para revisão do lançamento tributário.
Decido.
Em primeiro lugar, considerando o teor do pleito veiculado pela parte exequente ser sobre a retenção de imposto de renda para pessoa jurídica optante do simples nacional, em relação à constituição da sociedade de advogados, dispõe o Estatuto da Advocacia/Lei nº 8.906/94, no art. 15, § 3º, que: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016) […] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
No caso em apreço, se vê pedido de que a verba honorária seja isenta de imposto de renda e expedida em favor da sociedade de advogados ALVES PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 28.***.***/0001-91 No que se refere à retenção e isenção do imposto de renda em se tratando de pessoa jurídica, a Resolução nº 375/2023 do TJ-PI regulamenta o seguinte: Art. 16.
Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, de 13/12/2024, do TJPI dispõe no seu artigo 29: Art. 29 A retenção do imposto de renda fica dispensada quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (grifado) Sobre isso, já se posicionou o STJ, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Processo AgRg no REsp 1395585 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0244633-9.
Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA . Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 26/04/2016.
Data da Publicação/Fonte; DJe 11/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.” (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que “o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.” (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1877608 - SP (2020/0041902-8) / RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 31/05/2021) (Grifei).
Assim, veja-se que existe a possibilidade de alteração da titularidade dos honorários, desde que obedecidas as premissas estabelecidas pela corte superior, o que não ocorre nos autos, tendo em vista que a procuração (id 13245671) não indica expressamente a sociedade de advogados, de modo que a expedição de RPV/precatório deve levar em consideração o instrumento de outorga do (id 13245671) e o(s) patrono(s) devidamente habilitado(s).
Portanto, resta indeferido o pleito de Id 71189501.
Em terceiro lugar, verifica-se que os cálculos anexados no Id 69558589 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais.
Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02 .2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021).
Grifado.
Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos judiciais, motivo pelo qual determina-se o normal prosseguimento do feito.
Em quarto lugar, é necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (Id 69558578, id 69558580 e id 69558589) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI.
Em quinto lugar, a redação do art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção ao art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de alvará judicial.
Em sétimo lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em oitavo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 12:28
Indeferido o pedido de ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*38-09 (REQUERENTE)
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26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:27
Juntada de cálculo judicial
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23/01/2025 10:27
Expedição de Informações.
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:14
Expedição de .
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27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:55
Expedição de .
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25/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/06/2021 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:33
Decorrido prazo de ELZIENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 22:18
Juntada de Petição de documentos
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26/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/11/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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