TJPI - 0802657-91.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802657-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516355465200000057472806 RCC - AGIBANK_1506702393 Petição 24080516355468200000057472807 Procuração e Declaração de Hiposs - ANA ARAUJO DA SILVA Procuração 24080516355504300000057472808 Docs Pessoais - ANA ARAÚJO Documentos 24080516355510900000057472809 Hist - aposentadoria - ANA ARAUJO DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080516355524900000057472810 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24080523075202000000057612000 Certidão Certidão 24102908502598500000061683999 Sistema Sistema 24102911431887300000061706304 Decisão Decisão 24110708205122200000062109052 Decisão Decisão 24110708205122200000062109052 Petição Petição 24112116183525900000062803033 Petição Petição 24112116200053700000062804085 PROCURAÇÃO PUBLICA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112116200056900000062804090 Petição Petição 24112116205996800000062804093 PROCURAÇÃO PUBLICA MANIFESTAÇÃO 24112116210000000000062804094 Sistema Sistema 25013119263458200000065493254 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA ARAUJO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802657-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516355465200000057472806 RCC - AGIBANK_1506702393 Petição 24080516355468200000057472807 Procuração e Declaração de Hiposs - ANA ARAUJO DA SILVA Procuração 24080516355504300000057472808 Docs Pessoais - ANA ARAÚJO Documentos 24080516355510900000057472809 Hist - aposentadoria - ANA ARAUJO DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080516355524900000057472810 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24080523075202000000057612000 Certidão Certidão 24102908502598500000061683999 Sistema Sistema 24102911431887300000061706304 Decisão Decisão 24110708205122200000062109052 Decisão Decisão 24110708205122200000062109052 Petição Petição 24112116183525900000062803033 Petição Petição 24112116200053700000062804085 PROCURAÇÃO PUBLICA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112116200056900000062804090 Petição Petição 24112116205996800000062804093 PROCURAÇÃO PUBLICA MANIFESTAÇÃO 24112116210000000000062804094 Sistema Sistema 25013119263458200000065493254 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ARAUJO DA SILVA - CPF: *06.***.*59-36 (AUTOR).
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31/03/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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