TJPI - 0826162-18.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826162-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: MIRNA ARAUJO NAPOLEAO LIMA Nome: MIRNA ARAUJO NAPOLEAO LIMA Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1675, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Avenida Miguel Rosa, 2932, (Zona Sul) - até 3815 - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-495 DECISÃO O(a) Dr.(a) IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRNA ARAÚJO NAPOLEÃO LIMA em face de GEAP – AUTO GESTÃO EM SAÚDE.
Aduz a autora que é usuária do plano de saúde demandado e foi diagnosticada com cisto nasolabial, condição associada a episódios recorrentes de infecção e incômodos locais relevantes e que tal patologia tem evoluído, sendo atualmente responsável por um quadro de obstrução nasal progressiva, cujos sintomas se intensificaram significativamente nos últimos meses.
Em síntese, a autora apresenta os seguintes diagnósticos: cisto da região bucal (CID K09), sinusite crônica (CID J32) e transtornos do nariz e dos seios paranasais (CID J34).
Diante desse quadro, a demandante vem sendo acompanhada há mais de um ano por médica especializada em cirurgia de cabeça e pescoço, que indicou com base na evolução clínica e nos exames realizados, a necessidade de intervenção cirúrgica complexa e a solicitação foi encaminhada ao plano de saúde demandado, que reconhecendo a necessidade do procedimento, a autorização foi concedida pela requerida e encaminhada a autora para profissional da rede credenciada.
Alega que constatou que o médico da rede credenciada é apenas otorrinolaringologista generalista, sem qualquer indício de atuação ou vínculo com a área específica de seu caso.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado que a Parte Requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico vindicado pela usuária, a ser realizado pela profissional médica, especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, indicada nos autos.
Ad cautelam, este juízo determinou a remessa dos autos ao NATJUS, para emitir manifestação sobre haver pertinência entre o plano de tratamento indicado no item 4, do documento anexado no ID 75768458, fls.1, e a indicação do profissional credenciado, conforme autorizado pelo plano de saúde em ID 75768459.
Resposta do NATJUS no ID 77481469, concluindo que “A cirurgia de remoção de cisto nasolabial é um procedimento amplamente descrito na literatura e pode ser realizada por cirurgiões de cabeça e pescoço, otorrinolaringologistas ou cirurgiões bucomaxilofaciais.
A indicação do profissional da rede credenciada, desde que capacitado e regularmente registrado, está de acordo com as diretrizes técnicas para esse tipo de procedimento.
Não há, do ponto de vista técnico-científico, impedimento para que o procedimento seja realizado pelo profissional indicado pela GEAP.” Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, considero que a autora faz prova de que apresenta os seguintes diagnósticos: cisto da região bucal (CID K09), sinusite crônica (CID J32) e transtornos do nariz e dos seios paranasais (CID J34); e que o procedimento recomendado pela médica que a acompanha é imprescindível para evitar a intensificação dos sintomas, como sinusite e infecções por obstrução nasal.
Laudo médico no ID 75768458.
Logo, há probabilidade do direito.
Além disso, há existência, nos autos, de elementos indicativos quanto ao vínculo contratual entre as partes.
Entendo que a demora no procedimento cirúrgico pode gerar o agravamento do quadro de saúde da autora, que pode sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, existente o perigo de dano.
Não obstante a natureza do relato contido na inicial do procedimento peculiar, entendo que a discussão sobre a qualificação do profissional credenciado e indicado, conforme autorizado pelo plano de saúde em ID 75768459 não deve persistir, vez que a resposta do NATJUS no ID 77481469 dirimiu dúvida com relação à especialização do profissional para a cirurgia de remoção de cisto nasolabial, que “é um procedimento amplamente descrito na literatura e pode ser realizada por cirurgiões de cabeça e pescoço, otorrinolaringologistas ou cirurgiões bucomaxilofaciais.
A indicação do profissional da rede credenciada, desde que capacitado e regularmente registrado, está de acordo com as diretrizes técnicas para esse tipo de procedimento.
Não há, do ponto de vista técnico-científico, impedimento para que o procedimento seja realizado pelo profissional indicado pela GEAP.” Por fim, não vislumbro irreversibilidade, quando a ré, conforme documento de ID 75768459 autorizou o agendamento da consulta com o profissional credenciado que realiza o procedimento cirúrgico autorizado pela Operadora pedido nº 3819693.
Portanto, não há negativa da cirurgia, que está disponível e que basta a autora entrar em contato para agendamento, o que sugere a regularidade junto ao plano e acolhimento da documentação encaminhada pela autora, desde que com o profissional credenciado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e seguintes do código de processo civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência e determino a intimação da ré para que no prazo de 15 (quinze) dias autorize e custeie os procedimentos necessários à realização da cirurgia, conforme solicitação médica de ID 75768458, com o profissional de saúde credenciado pelo plano de saúde, ou outro médico otorrinolaringologista da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, caso a autora opte por realizar o procedimento com a médica que a acompanha, Dra.
Ana Cecília Almeida, CRM-PI 4138, especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, determino que a parte requerida custeie os honorários da profissional médica de acordo com a tabela do plano de saúde, sendo que eventual quantia que exceder o valor de tabela do plano deverá ser custeada pela própria requerente.
Nessa circunstância, a parte requerida deverá cumprir sob a mesma imposição de multa acima exposta.
Intime-se a Requerida com urgência, através do oficial de justiça, para cumprimento da presente medida liminar.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Cumpra-se.
Teresina- data registrada no sistema PJe.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051604111306500000070718779 Doc. 01.
Instrumento de Procuração Documentos 25051604111328000000070718780 Doc. 02.
Documento de Identificação Documentos 25051604111347600000070718781 Doc. 03.
Comprovante de Residência Documentos 25051604111358000000070718782 Doc. 04.
Carteira do Plano de Saúde Documentos 25051604111366800000070718783 Doc. 05.
Exame Médico Documentos 25051604111376600000070719234 Doc. 06.
Solicitação Fundamentada do Procedimento Cirúrgico Documentos 25051604111385100000070719235 Doc. 07.
Registro de Autorização da Cirurgia e Encaminhamento para Credenciado Inapto Documentos 25051604111392800000070719236 Doc. 08.
Requerimento Honorários GEAP e Comprovante de Recebimento Documentos 25051604111402600000070719237 Doc. 09.
NIP ANS Documentos 25051604111440700000070719238 Doc. 10.
Registro Protocolo ANS Documentos 25051604111447600000070719239 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052009214885200000070898760 Guia para Custas Iniciais. 0826162-18.2025.8.18.0140.
Mirna Araújo Napoleão Lima Documentos 25052009214903500000070898762 Comprovante Documentos 25052009214913200000070898763 Guia B6B D49 1813639 Certidão de Custas 25052023574929500000070965216 Despacho Despacho 25052721111466900000071301461 Certidão Certidão 25052813344980900000071386125 Intimação Intimação 25052813344980900000071386125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061311183154400000072282146 SEI_25.0.000069278_9 Informação 25061311183179500000072282149 Sistema Sistema 25061311185508800000072282157 TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
09/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de NATJUS-PI em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 23:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/05/2025 04:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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