TJPI - 0832407-45.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832407-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Verificando os autos, percebo que foi dado a causa o valor de RS 100,00 (cem reais) e, em razão disso, entendo que há incongruência, pois nos termos do art. 292 do CPC: Art. 292 do CPC: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, o valor dado a causa deve correspondente ao proveito econômico que a parte autora tem o intuito de obter com eventual decisão proferida na ação, que notadamente diverge do valor dado a causa com a pretensão de revisão das faturas.
Assim, faz-se necessária a correção do valor indicado.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontada, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Além disso, deverá a parte requerente, com a correção do valor, complementar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com ou sem manifestação, com a devida certificação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma da lei.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832407-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Verificando os autos, percebo que foi dado a causa o valor de RS 100,00 (cem reais) e, em razão disso, entendo que há incongruência, pois nos termos do art. 292 do CPC: Art. 292 do CPC: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, o valor dado a causa deve correspondente ao proveito econômico que a parte autora tem o intuito de obter com eventual decisão proferida na ação, que notadamente diverge do valor dado a causa com a pretensão de revisão das faturas.
Assim, faz-se necessária a correção do valor indicado.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontada, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Além disso, deverá a parte requerente, com a correção do valor, complementar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com ou sem manifestação, com a devida certificação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma da lei.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/06/2025 05:43
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de custas
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13/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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