TJPI - 0829717-53.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0829717-53.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FIRMINA DA CONCEICAO FRADES REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA FIRMINA DA CONCEICAO FRADES em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 013172866).
O réu apresentou contestação.
A autora não trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição total.
No entanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento sobre parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 013172888, supostamente celebrado em 12/2020, no valor de R$ 592,52.
Segundo aponta a narrativa inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 16,47, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 61981953), que se trata de um refinanciamento, comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito.
De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante.
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a existência/regularidade do negócio é reforçada pela liberação de parte do recurso para abater o crédito financiado (R$ 403,16), enquanto o saldo remanescente foi transferido à autora (ID 61981934).
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito e a autora não impugnou especificamente.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA DA CONCEICAO FRADES em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:29
Juntada de Petição de decisão
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20/01/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/04/2021 23:59.
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08/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
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01/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 08:41
Indeferida a petição inicial
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04/05/2020 18:30
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
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03/04/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2020 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2020 18:41
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:41
Juntada de Certidão
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13/01/2020 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
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18/10/2019 09:55
Juntada de Petição de documentos
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12/10/2019 12:44
Conclusos para decisão
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12/10/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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