TJPI - 0758090-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758090-11.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Despacho Cuida-se de ação de Revisão Criminal ajuizada por Francisco Cleiton Canuto da Silva, por meio de seu advogado constituído, com fundamento no 621, inciso I e II, do Código de Processo Penal.
A presente demanda revisional tem por objeto a sentença condenatória proferida em 1º grau, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para condenar o requerente como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas) a uma pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, , em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa.
O Revisionando requereu a procedência do pedido para: 1) Declarar a nulidade da sentença condenatória e absolver o Requerente, nos termos do art. 386, II, do CPP; 2) Reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante e desentranhar as provas ilícitas; 3) Anular o processo desde a prisão em flagrante, e subsidiariamente a audiência de instrução e julgamento, para que seja renovado o ato com observância da ampla defesa.
De acordo com o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.
Da análise dos autos, verifica-se que, para análise dos pedidos do requerente, faz-se necessários que este Magistrado tenha acesso aos documentos da ação originária, entretanto, foram acostados aos autos apenas o Termo de Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento e a certidão de trânsito em julgado da Sentença.
Isto posto, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP, determino a intimação do requerente, para acostar ao presente feito os autos da ação originária para que este Magistrado possa analisar os pedidos feitos pelo requerente. cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/06/2025 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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