TJPR - 0014485-55.2008.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR FRANCO GIOVANNI
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 05:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR FRANCO GIOVANNI
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CESAR FRANCO GIOVANNI
-
19/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 05:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
25/03/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014485-55.2008.8.16.0017 Processo: 0014485-55.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.278,41 Exequente(s): Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo Executado(s): SILVIO CESAR FRANCO GIOVANNI 1.
Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 10, que determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de evento 1.7.
Intimado (evento 11), o exequente não se manifestou (evento 17).
Expedida carta de intimação (evento 19).
Intimado pessoalmente (evento 21), o exequente permaneceu inerte (evento 23). É o relatório.
Decido. 2.
Da prescrição intercorrente.
Incontroverso que. mediante requerimento do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório até nova manifestação, na data de 25.10.2011, a fim de que o credor diligenciasse no sentido de localizar bens suficientes para garantia da dívida (evento 1.6).
Incontroverso ainda, conforme análise dos autos, que até o presente momento o exequente ainda não ofereceu nova manifestação nos autos.
Note-se, então, que os autos permaneceram em arquivo provisório sem manifestação do credor por mais de dez anos.
Considerando que o título executivo corresponde a contrato de financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis ou crédito pessoal ou prestação de serviços e outras avenças, o prazo prescricional para cobrança do débito é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5° Em cinco anos: I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, o contrato bancário pode ser considerado instrumento particular, com prazo quinquenal para cobrança.
No mesmo sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, inciso I do CC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. Considerando que a execução está fundada em contrato de empréstimo e não em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é o quinquenal e não o trienal . 2.
O transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que fosse efetivada a citação, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sem que se possa debitar o fato ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ ao caso. 3. Não se mostra razoável impor ao exequente o pagamento das custas e dos honorários, mesmo que seja reconhecida a prescrição, haja vista a completa inércia dos executados em adimplir sua obrigação dentro do prazo prescricional.
Afinal, o título era hígido ao tempo do ajuizamento da execução, mostrando-se legítima a persecução do crédito.
Desse modo, quem deu causa ao ajuizamento demanda executória, deve arcar com as despesas dela decorrentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000893-80.2009.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.03.2021) Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Considerando que a execução permaneceu em arquivo provisório por mais de dez anos, configurada está a prescrição intercorrente.
Desnecessária prévia intimação pessoal do credor, bastando sua intimação para o exercício do contraditório, o que ocorreu.
Sobre o assunto, é o recente posicionamento do o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CÍVEL –- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)2.
A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1243304/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0013632-79.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 22.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC 1.604.412/SC.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 150 DO STF, ARTIGO 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 18, I DA LEI 5474/1968.
TERMO INICIAL VERIFICADO COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO INICIADO COM O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSTITUTOS INCONFUNDÍVEIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM DUAS OPORTUNIDADES SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II E ARTIGO 927, V , AMBOS DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000892-90.1996.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2021) Outrossim, em razão do princípio da causalidade e que o devedor deu causa ao ajuizamento da presente execução, diante da inadimplência, deverá o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Cível (BANCO BRADESCO S/A).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
PROCESSO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR DEZESSETE ANOS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ TINHA SE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC VIGENTE.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003553-83.1996.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0008730-64.2006.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.03.2020) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de evento 1.7 e, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Diante da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa da penhora e restrição via Renajud, se houver.
Ao final, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
08/03/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
08/10/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
20/08/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0014485-55.2008.8.16.0017 Processo: 0014485-55.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.278,41 Exequente(s): Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo Executado(s): SILVIO CESAR FRANCO GIOVANNI 1.
HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SILVIO CÉSAR FRANCO GIOVANI, aduzindo que as partes firmaram, em 21/09/2007, o “contrato de financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis ou crédito pessoal ou prestação de serviços e outras avenças”, sob n.° *03.***.*75-15, no valor de R$ 23.720,73, que deveria ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescidas dos juros contratuais de 3,190% ao mês, IOF e taxa de abertura de crédito, vencendo-se a primeira parcela em 01/11/2007 e a última em 01/10/2009.
Apontou que o executado deixou de efetuar o pagamento da dívida a partir do vencimento da primeira parcela, estando o contrato totalmente vencido.
Pugnou pela citação do executado para pagamento do débito atualizado no valor de R$ 31.278,41.
Juntou documentos (evento 1.1, fls. 01/22).
Despacho inicial determinando a citação (evento 1.2, fls. 05).
Citação do executado (evento 1.2, fls. 10).
Certificou-se o decurso do prazo para pagamento do débito, bem como que o executado interpôs embargos à execução em 27/08/2008 (evento 1.2, fls. 15).
O exequente solicitou a expedição de ofício para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, bem como requereu a penhora online (evento 1.3, fls. 01).
Deferida a penhora online (evento 1.3, fls. 05), que foi parcialmente cumprida (evento 1.3, fls. 11).
Transferência para conta judicial (fls. 18).
Termo de penhora (fls. 21).
Juntada cópia da sentença proferida em embargos de terceiro, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 1.4).
O exequente reiterou o pedido para que fosse diligenciada cópia da última declaração de imposto de renda do executado (evento 1.5, fls. 01).
Autorizada a requisição de documento à Receita Federal (evento 1.5, fls. 03).
Resposta (evento 1.5, fls. 09/28).
Na sequência, o exequente pugnou pela suspensão da execução até que fossem localizados bens suficientes para garantia da dívida (evento 1.6, fls. 01).
Remessa ao arquivo provisório (evento 1.6, fls. 04).
Apontada a existência de saldo vinculado aos presentes autos (evento 05, fls. 08).
Arquivamento provisório (evento 1.6, fls. 07).
O executado solicitou o desarquivamento do feito (evento 1.7, fls. 03) e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade, apontando a ocorrência de prescrição e pugnando pela extinção do feito (fls. 06/19).
Digitalização dos autos (evento 2). É o relatório. 2.
Preliminarmente, em atenção ao princípio da não surpresa, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a objeção de pré-executividade de evento 1.7 no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Eventualmente, não havendo manifestação dos procuradores habilitados, expeça-se carta para intimação da instituição financeira e/ou proceda-se à intimação por meio eletrônico, caso exista informação cadastrada (artigo 246, §1.º, do Código de Processo Civil).
Em atenção ao contido no despacho n.° 6491976-CGJ, no procedimento administrativo SEI! 0064888-67.2021.8.16.6000, a intimação deverá ser direcionada ao Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo, atual denominação do HSBC Bank Brasil S.A, após incorporação pelo Grupo Bradesco em outubro/2016. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
09/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2008
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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