TJPI - 0800027-94.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800027-94.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em face da PARANA BANCO S/A.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada e recebe sua aposentadoria no Banco do Brasil, no entanto, verificou através de seu contracheque que foi depositado o valor de aproximadamente de R$ 2.461,20 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos ) referente a um empréstimo a qual não fez.
Acrescentou que nunca firmou ou solicitou qualquer contrato de empréstimo junto ao Banco requerido.
Decisão de ID. 54859114 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação tempestiva apresentando o contrato firmado entre a autora e o banco requerido, tendo este sido assinado digitalmente, conforme documento acostado aos autos (ID. 57480971).
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 59816350).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito.
Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato e termo de aceite firmados, devidamente assinado pela autora, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito.
Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC).
Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos.
Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação.
Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório.
Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385).
Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide DE FORMA ELETRÔNICA, juntando o contrato ao ID. 57481646.
Portanto, demonstrou claramente a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade da autora.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
ADESÃO E ACEITAÇÃO DA AUTORA MANIFESTADAS POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência da contratação de seguro de vida, bem como todos os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a adesão da autora, por meio de ligação telefônica, ocasião em que foi cientificada e aceitou todos os termos da contratação, estando ausente qualquer vício de consentimento, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Recursos de apelação providos. 3.
Recurso adesivo prejudicado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802514-82.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 15/08/2022, p: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 125/139), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário a autora, 2.2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 2.4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 3.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02023101620228060055 Canindé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário pactuado em ambiente virtual.
Validade da pactuação eletrônica, comcaptação da imagem facial, assinatura digital e exibição de documentos pessoais..
O fato deo autor não ter utilizado o valor do depósito do mútuo feito em sua conta, por si só, nãoinfirma a validade da contratação, senão mero arrependimento. - RECURSODESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10074155620218260624 SP 1007415-56.2021.8.26.0624,Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 13/04/2022).
Destarte, considero legítimos a contratação e o desconto realizado no benefício previdenciário da requerente, porquanto foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Finalmente, reputo configurada litigância de má-fé, porque a autora alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ QUE PROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC – RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS – SÚMULA 359 DO STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL ADICIONAL. - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10029534920168260101 SP 1002953-49.2016.8.26.0101, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA NEGATIVAÇAO INDEVIDA.
A ALEGAÇÃO DO APELANTE DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA FOI REFUTADA PELAS PROVAS APRESENTADAS PELO APELADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESA INADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PROPOSTA E DE DEMONSTRAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO OU DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
VIOLAÇÃO DE DEVER PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Ap.1002029-56.2018.8.26.0428; Rel.
Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/02/2019).
Condutas como essas devem ser fortemente rechaçadas, eis que a propalada lentidão da justiça vem sendo incrementada, nos últimos anos, pela enxurrada de demandas repetitivas que ingressam no Judiciário.
Atualmente, existem cerca de 100 milhões de processos no Judiciário brasileiro.
Com efeito, o requerente movimentou a máquina judiciária, contribuiu para o desperdício de recursos públicos e ainda para a morosidade judicial, tudo com o objetivo de questionar uma negociação a qual aderiu voluntariamente, motivo pelo qual deve ser condenado nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, CPC. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Por fim, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:20
Decorrido prazo de RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:15
Decorrido prazo de RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807688-04.2022.8.18.0140
Nivaldo Alves Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Eliete Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 15:26
Processo nº 0807688-04.2022.8.18.0140
Estado do Piaui
Nivaldo Alves Sousa
Advogado: Marcus Vinicius Andrade Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 08:47
Processo nº 0000338-26.2019.8.18.0100
Jeferson Feitosa Alves
Municipio de Colonia do Gurgueia
Advogado: Valdeane de Almeida Miranda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 08:02
Processo nº 0000338-26.2019.8.18.0100
Jeferson Feitosa Alves
Municipio de Colonia do Gurgueia
Advogado: Valdeane de Almeida Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2019 10:50
Processo nº 0756461-02.2025.8.18.0000
Francisco Wellington Santos Cunha
Central de Inqueritos de Teresina
Advogado: Maycon Filipe Cunha da Paz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 10:50