TJPR - 0003899-54.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 19:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/04/2023 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DE JESUS GONÇALVES
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:52
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
01/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 11:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 16:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DE JESUS GONÇALVES
-
21/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2022 07:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 22:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/10/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 19:55
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0003899-54.2021.8.16.0129 Processo: 0003899-54.2021.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/06/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIA MARIA DE JESUS BRITO Indiciado(s): LINCOLN DE JESUS GONÇALVES DECISÃO Apesar da manifestação ministerial da seq. 43.1, parece-me que o crime de ameaça praticado, em tese, por LINCOLN DE JESUS GONÇALVES contra a sua mãe ANTONIO MARIA DE JESUS, não está albergado pela Lei Maria da Penha.
Extrai-se do relato da vítima (seq. 1.8): Que a declarante informa que seu filho Lincoln de Jesus Gonçalves, o qual é usuário de drogas lhe incomoda ha onze anos; Que no dia 12/06/2021, seu filho Lincoln ficou bebendo o dia inteiro mexendo om todos que passavam na rua quebrando vidro da janela da casa da declarante; Que ao anoitecer devido Lincoln não para de incomodar a declarante foi reprimi-lo, momento que Lincoln tirou uma faca de sua cintura e ameaçou de morte a declarante, que para se defender bateu com um pau na mão de Lincoln, conseguindo tirar a faca de seu poder; Que devido as ameaças de morte que lincoln dizia a declarante acionou a policia militar que encaminhou as partes até esta delegacia; Que a declarante solicita medidas protetivas em desfavor de Lincoln de Jesus Gonçalves, devido temer pela sua vida.
Do relato colhido na fase policial, entendo que não há demonstração da existência de indícios de que houve violência de gênero e vulnerabilidade da vítima mulher em relação ao agressor homem, embora exista relação íntima de afeto entre os envolvidos (mãe e filho).
Isso porque, ao que tudo indica, os fatos guardam relação com o uso e abuso de entorpecentes, envolvendo mãe e filho.
Como dito, inexiste questão de gênero ou vulnerabilidade da pessoa em razão daquela circunstância, uma vez que o conflito narrado é, lamentavelmente, decorrente de relação conflituosa com causa alheia à vulnerabilidade originária do sexo feminino.
Sendo assim, penso que o caso não está albergado pela proteção prevista na Lei n. 11.340/2006 (vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha), o que implica na competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. (...) (HC Nº. 175.816/RS, 5ª Turma do STJ, Rel.: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/06/2013) A respeito, ressoa na jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AUTOS QUE RETRATAM VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR IRMÃ E MARIDO EM FACE DE IRMÃOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
VIOLÊNCIA NÃO ATRELADA AO GÊNERO, TAMPOUCO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DOS OFENDIDOS PERANTE ÀS IRMÃS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1538446-8 - Cascavel - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 09.06.2016) (grifei) E: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
A Lei Maria da Penha não incide no caso concreto, em que não se verifica a relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica existente entre o agressor e a vítima.
Desta forma, em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, o feito originário deve ser conhecido, processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº *00.***.*03-81, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 28-01-2014) Sobre o conflito doméstico envolvendo drogadição, a jurisprudência não destoa: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE PERPETRADA POR FILHO CONTRA MÃE EM FACE DE DROGADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO” (TJ-RS - RSE: *00.***.*89-61 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 18/12/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)”. (grifou-se) Para arrematar, extrai-se do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTRAVENÇÃO PRATICADA POR FILHO CONTRA MÃE IDOSA.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
ELEVADA IDADE DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE POR SER VÍTIMA PESSOA DO SEXO FEMININO.
LEI 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a prática da contravenção penal, mas sim a idade avançada da ofendida e a sua fragilidade perante o agressor, seu próprio filho, motivo pelo qual não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3.
Recurso desprovido. (REsp 1726181/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) A questão, mutatis mutandis, foi objeto do FONAVID, resultando no Enunciado 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.
Logo, por não estar caracterizada a hipótese de aplicação da Lei Maria da Penha, evidencia-se a incompetência deste Juízo para julgar e processar tal feito, visto que originariamente o fato em questão é de competência do Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
Finalizo, ressaltando que o precedente do STJ, trazido na cota da seq. 39, difere do caso vertente, pois no julgado, segundo sua ementa, há informações de que o agravado sempre chama a vítima de "velha desgraçada", "vagabunda", entre outras expressões de baixo calão, dizendo, ainda, que vai "arrumar" uma arma para matá-la, já tendo, inclusive, a agredido fisicamente, refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem, em que esta não pode reprimi-lo ou contrariá-lo, circunstâncias ausentes neste caso.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o crime de ameaça praticado, em tese, por LINCOLN DE JESUS GONÇALVES contra a sua mãe ANTONIO MARIA DE JESUS, determinando a remessa destes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as cautelas de estilo.
Providencie-se a baixa, anotações e comunicações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
05/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:32
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
04/08/2021 06:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 10:50
Declarada incompetência
-
23/07/2021 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 09:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/06/2021 08:45
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:33
Recebidos os autos
-
13/06/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2021 21:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/06/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 19:56
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2021 10:31
APENSADO AO PROCESSO 0003900-39.2021.8.16.0129
-
13/06/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2021 10:31
Recebidos os autos
-
13/06/2021 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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