TJPI - 0826857-74.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0826857-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] APELANTE: THALIA PEREIRA DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, THALIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIAS DO APELO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, proposto por A FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ., regularmente qualificados, admitindo a existência de vícios no acórdão Id 18193690, proferido em sede de apelação cível tendo como embargada THALIA PEREIRA DOS SANTOS, também qualificada.
Nas razões de embargar, Id 18642207, alega que o acórdão foi contraditório no que se refere a majoração dos honorários advocatícios.
Destaca que, houve equívoco ao se afirmar que o Estado pugnava pela majoração dos honorários.
Requer o provimento do recurso para corrigir as omissões e contradições, a fim de que seja integrado o julgado embargado.
A embargada impugnou os aclaratórios, Id 22692037, admitindo que inexistem vícios no julgado e que o recurso se reveste de natureza protelatória.
Pede o não conhecimento dos embargos, ou, acaso conhecido pela sua rejeição.
Requer, também, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal, haja vista que ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie, o embargante deduz que o acórdão foi contraditório no que se refere a majoração dos honorários advocatícios.
No entanto, o acórdão embargado, em momento algum, referiu-se à fixação de honorários de advogado, mesmo porque ambas as partes interpuseram recurso, não havendo causa para majoração da verba honorária.
O acórdão ora questionado foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença proferida em sede de Ação ordinária onde os autores pleiteiam o refazimento do teste físico do concurso para o cargo de Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. 2.
Como cediço, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para ingresso no serviço público. 3.
No caso, a autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, fossem considerados aptos, sem a necessidade de repetir o teste, assegurando-lhes o direito de prosseguir nas demais fases do concurso. 4.
Porém, os critérios adotados na prova de capacidade física, dizem respeito ao mérito do ato administrativo, o que afasta a apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores. 5.
Registre-se que é dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. 6.
Recurso conhecido e desprovido em anuência com o parecer do Ministério Público superior.
Note-se que não houve questionamento acerca da fixação de honorários advocatícios.
Logo, não há nada a ser dirimido nesse ponto.
Aliás, o petitório inerente a este recurso se mostra em evidente equívoco, não havendo que se cogitar da existência de vícios no julgado.
Nos termos alhures apontados, resta patente que as críticas feitas pelo embargante, de modo algum aponta a existência de vícios no acórdão ora mitigado.
Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, enquanto que, dos argumentos assacados pelo embargante, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.
Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Preclusas, in albis, as vias recursais, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao Juízo de origem, para fins.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000286-20.2017.8.18.0029
Leandro Chaves Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco da Cruz Carvalho Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2017 09:23
Processo nº 0004728-21.2016.8.18.0140
Estado do Piaui
Francisco de Assis Cosme
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2016 10:24
Processo nº 0800717-08.2019.8.18.0043
Thais de Sousa Carvalho
Municipio de Caraubas do Piaui
Advogado: Cassia Dayane dos Anjos Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 23:31
Processo nº 0800571-08.2025.8.18.0123
Ana Elisa Pinheiro Guimaraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 12:58
Processo nº 0800572-96.2024.8.18.0003
3Med Distribuidora de Medicamentos LTDA.
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Rosana Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 10:39