TJPI - 0757530-69.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0757530-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: JET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140.
A decisão agravada determinou que a atualização dos cálculos da dívida remanescente fosse realizada com base em critérios judiciais, e não nos encargos contratuais, sob o fundamento da "judicialização da dívida".
O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação executiva.
Alega, ainda, violação aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda.
O pedido liminar visa suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo que a atualização da dívida prossiga com base nos encargos contratualmente pre
vistos.
Em análise preliminar de competência, verificou-se a prevenção do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM em razão de recurso anterior conexo.
Contudo, em virtude da aposentadoria do referido Desembargador e da regra de sucessão estabelecida no Art. 152-B, do Regimento Interno do e.
TJPI, a relatoria do presente feito foi assumida por este Desembargador, conforme análise de admissibilidade já realizada. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1.019, inciso I do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente.
A determinação de atualização da dívida por critérios judiciais, em detrimento dos encargos contratuais, pode acarretar prejuízos financeiros significativos ao Agravante, que é uma instituição financeira pública e tem o dever de zelar pela recuperação de seus créditos.
A aplicação imediata da decisão agravada poderia resultar em um cálculo a menor do débito, com impacto direto na efetividade da execução e na satisfação do crédito.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os argumentos do Agravante encontram forte respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A tese da "judicialização da dívida" que afastaria os encargos contratuais após o ajuizamento da ação não se coaduna com o entendimento da Corte Superior.
Conforme o julgado recentemente proferido pelo STJ, no EDcl no REsp n. 2.194.587 - MG (2025/0028545-0), Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/05/2025 e publicado no DJEN de 04/06/2025, a questão é clara: "Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E.
Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito." [...] "Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução." Este precedente, somado a outros já citados na análise anterior (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021), demonstra a firmeza do STJ em prestigiar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, permitindo a incidência dos encargos pactuados até a quitação integral da dívida.
A decisão de primeiro grau, ao impor critérios judiciais de atualização, sem que haja vícios ou abusividades comprovadas nos encargos contratuais, desconsidera a pactuação original entre as partes e o entendimento consolidado da Corte Superior, o que configura a relevância da fundamentação do Agravante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 75907569), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência desta decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, e após retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. -
10/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/06/2025 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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29/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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