TJPI - 0765762-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0765762-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ] AGRAVANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI AGRAVADO: POLIANA BASTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
A Agravante requer a reforma da decisão agravada para sejam sustados os efeitos do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença até o julgamento final da lide.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, por volta de previsão legal.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos, tratando-se de rol taxativo.
No presente caso, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento.
Além disso, a questão envolve processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95.
No sistema recursal dos Juizados, conforme Enunciado 143 do FONAJE, a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível, portanto, recurso inominado: Enunciado 143 “A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.” A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento jurisprudencial.
Neste sentido, os tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS .
DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO INOMINADO .
ENUNCIADO 143 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisões do Juízo de origem que rejeitaram embargos à execução e determinaram a penhora de ativos do executado, alegando a necessidade de prova técnica e incompetência do Juízo Especial para processar a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, analisando a aplicação do Enunciado 143 do FONAJE e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Enunciado 143 do FONAJE, a decisão que põe fim aos embargos à execução possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso inominado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, por se tratar de erro grosseiro na escolha do recurso, já que a matéria está pacificada na jurisprudência e prevista expressamente em enunciados e decisões uniformizadas .
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais é de que decisões sobre embargos à execução são impugnáveis apenas por meio de recurso inominado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais tem natureza de sentença, sendo impugnável exclusivamente por recurso inominado, conforme o Enunciado 143 do FONAJE e o entendimento da Turma de Uniformização.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41 e seguintes; Enunciado 117 e Enunciado 143 do FONAJE .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000039-35.2017.8.26 .9044, Rel.
Heliana Maria Coutinho Hess; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100181-64.2023.8 .26.9035, Rel.
Darci Lopes Beraldo.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01051180520248269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 13/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)”.
Grifos nossos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via eleita.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
07/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:51
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:45
Não conhecido o recurso de Prefeitura de Floriano-PI (AGRAVANTE)
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17/02/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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17/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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14/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de Prefeitura de Floriano-PI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de POLIANA BASTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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