TJPI - 0800190-80.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMORIM DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800190-80.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE AMORIM DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca de Amorim da Silva em face de Banco Agibank S.A., alegando a autora que não celebrou qualquer contrato com a instituição ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 69540336).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 68596047), arguindo preliminares de irregularidade no comprovante de residência, ausência de requerimento administrativo, impugnação à justiça gratuita, defeito de representação e falta de interesse de agir, além de impugnar o mérito.
A parte autora apresentou réplica (ID 71329460), rebatendo todas as teses defensivas.
As partes manifestaram-se pela não produção de outras provas (ID 69832909).
Certificada a regularidade dos prazos (ID 75222040), os autos vieram conclusos para julgamento (ID 75222567).
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares a) Da alegada ausência de comprovante de residência A instituição financeira alega que a petição inicial padece de vício formal por não conter comprovante de residência em nome da parte autora, conforme exigência dos arts. 319, II, e 320 do CPC.
A parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Logo, rejeita-se a preliminar. b) Da ausência de requerimento administrativo Sustenta o réu a carência da ação por ausência de pedido administrativo prévio, invocando precedentes do STJ que exigiriam tal requisito em ações cautelares de exibição de documentos.
Todavia, a presente demanda não se limita à exibição, mas busca a declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da demanda: A preliminar, portanto, também deve ser rejeitada. c) Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que a parte autora percebe valores superiores ao limite de isenção do imposto de renda.
Entretanto, a mera alegação de que o rendimento da parte autora supera determinado patamar não é suficiente para revogar o benefício, sobretudo quando se trata de beneficiária de aposentadoria, cuja natureza alimentar impõe cautela na avaliação da capacidade financeira.
O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que, apresentada declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira, podendo ser infirmada apenas por prova robusta em sentido contrário — o que não ocorreu nos autos.
Assim, mantém-se a justiça gratuita deferida. d) Do suposto defeito de representação A instituição ré alega a nulidade da procuração por ausência de instrumento público, em razão de a autora ser analfabeta, o que exigiria outorga com firma reconhecida por instrumento público.
Todavia, é válida a procuração particular com assinatura a rogo devidamente identificada e subscrita por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a dispensa da escritura pública nessas hipóteses, mormente quando não há indício de vício ou má-fé.
Logo, rejeita-se a preliminar. e) Da alegada ausência de interesse de agir Por fim, o réu alega carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou resistência à sua pretensão.
Contudo, os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, sem anuência válida, são suficientes para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Trata-se de situação jurídica resistida, na qual há efetiva pretensão resistida, elemento essencial à configuração do interesse de agir, conforme consagrado na doutrina processual.
Portanto, afasta-se também esta preliminar. 2.2.
Do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia principal reside na existência e validade de contrato que ampare os descontos realizados na conta bancária do autor.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente diante da alegação de que o contrato foi celebrado regularmente.
Ademais, conforme preceituado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida cabível em situações em que o consumidor é hipossuficiente ou quando suas alegações são verossímeis.
O banco, enquanto instituição financeira, possui maior facilidade de acesso aos documentos contratuais e aos registros de crédito supostamente efetivados.
A ausência de juntada de cópia do contrato ou de comprovante de crédito configura grave omissão por parte do réu, que não cumpriu com o dever de demonstrar a regularidade dos descontos impugnados.
Essa omissão atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeira a alegação do autor quanto à inexistência de relação contratual válida.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020).
Dessa forma, verifica-se que os descontos realizados não possuem suporte em contrato válido, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício de aposentados geram abalo moral, independentemente da prova de prejuízo adicional, dada a natureza alimentar dos valores envolvidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado; 2. condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; 4. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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