TJPI - 0000213-69.2016.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VALNEI DE MORAES SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000213-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: VALNEI DE MORAES SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Lei Municipal cumulada com Cobrança de Verbas Trabalhistas, proposta por VALNEI DE MORAES SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI, pessoa jurídica de direito público interno, na qual pleiteia o reconhecimento da eficácia e validade da Lei Municipal nº 052/2005 apenas a partir de 18 de fevereiro de 2011, data em que se efetivou a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, sob o fundamento de que, até então, a norma não teria sido regularmente publicada nos moldes exigidos pela Constituição do Estado do Piauí.
Alega o autor, em síntese, que: i) ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público no cargo de agente de endemias, com vínculo estabelecido em 02 de dezembro de 2002; ii) o Município de Murici dos Portelas teria aprovado a Lei Municipal nº 052/2005, instituindo o regime estatutário, cuja eficácia estaria condicionada à publicação formal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual; iii) inexistindo, até 18 de fevereiro de 2011, a regular publicação da norma em Diário Oficial dos Municípios ou comprovação do seu registro em livros próprios da Câmara e da Prefeitura, não teria ocorrido a substituição do regime jurídico, permanecendo o vínculo celetista até tal data; iv) pleiteia, com base nisso, o pagamento das verbas fundiárias (FGTS) correspondentes às últimas 60 cotas anteriores a 17 de fevereiro de 2011, além do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no mesmo período; v) requer, por fim, a condenação do Município ao pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas processuais.
O Município de Murici dos Portelas, em peça contestatória regularmente apresentada, arguiu, preliminarmente, a prescrição bienal dos direitos trabalhistas pretendidos, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sustentando que o prazo começou a fluir a partir de 03 de maio de 2005, data em que teria sido instituído o regime estatutário pela Lei Municipal nº 052/2005.
Acrescentou que, ainda que se considere a publicação no Diário Oficial dos Municípios apenas em 2011, o ajuizamento da demanda perante a Justiça do Trabalho somente ocorreu em 04 de abril de 2013, data superior ao prazo bienal.
No mérito, defendeu a plena vigência e eficácia da mencionada lei desde sua promulgação, sustentando que a afixação em local apropriado e o registro interno nos livros da Prefeitura e da Câmara Municipal bastariam para assegurar sua regularidade formal, consoante art. 28 da Constituição Estadual.
Impugnou, ademais, a pretensão relativa ao adicional de insalubridade por ausência de previsão legal específica no regime estatutário municipal, e afastou qualquer direito ao FGTS, em razão da natureza estatutária do vínculo funcional.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de fevereiro de 2025, conforme termo de assentada constante no ID nº 71477429, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes, não havendo produção de prova testemunhal.
Restaram anexadas aos autos as mídias audiovisuais no sistema PJe-Mídias.
A parte autora apresentou suas alegações finais sob ID nº 72713484, reiterando o pedido de reconhecimento da eficácia da Lei nº 052/2005 apenas a partir de sua publicação oficial em 18 de fevereiro de 2011, e consequente condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, inclusive honorários contratuais no percentual de 20%.
A parte requerida, por sua vez, apresentou razões finais no mesmo ID, reiterando a tese prescricional e a inexistência de qualquer direito às verbas postuladas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Preliminar de Prescrição Bienal A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição bienal, sob o argumento de que a instituição do regime jurídico estatutário se deu em 03 de maio de 2005, com a edição da Lei Municipal nº 052/2005, o que implicaria, segundo a jurisprudência consolidada, a extinção do vínculo celetista e o início da fluência do prazo prescricional de dois anos para eventual pleito de natureza trabalhista, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 382).
Contudo, a controvérsia central posta nestes autos diz respeito justamente à eficácia e à validade da referida lei municipal.
A parte autora sustenta que a norma somente se tornou eficaz e válida a partir de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, em 18 de fevereiro de 2011, dado que até então não se comprovou a publicação formal nos moldes exigidos pelo § único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí vigente à época.
A tese do autor encontra lastro no entendimento jurisprudencial regional, notadamente na Súmula nº 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, a qual exige, para a eficácia de leis municipais que instituam regime jurídico único, a comprovação de sua publicação por afixação em local apropriado e registro em livro próprio dos Poderes Legislativo e Executivo, se editadas antes da Emenda Constitucional Estadual nº 23/2006.
No presente caso, restou confessado em audiência, pelo próprio preposto do Município (Genilson Alef Dutra Araújo), que não houve o referido registro em livro próprio do Poder Executivo Municipal, o que fragiliza sobremaneira a alegação de eficácia formal da lei desde 2005.
Assim, prevalece a tese de que a eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 somente se aperfeiçoou com a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, em 18 de fevereiro de 2011, marco este reconhecido inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí como necessário para regularidade formal do diploma normativo.
Logo, considerando que o ajuizamento da ação trabalhista originária se deu em 04 de abril de 2013 (Reclamatória nº 0000898-32.2013.5.22.0101), deve ser considerado não ultrapassado o prazo prescricional bienal, contado de 18 de fevereiro de 2011.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
II – Da Eficácia e Validade da Lei Municipal nº 052/2005 A celeuma instaurada nos presentes autos reside justamente na definição do momento em que a Lei Municipal nº 052/2005, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de Murici dos Portelas, passou a produzir efeitos jurídicos válidos e eficazes.
Como bem destacou a parte autora, à época da edição da mencionada norma (03 de maio de 2005), vigorava no Estado do Piauí o texto original do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual, o qual estabelecia, como requisito de validade e eficácia, a publicação das leis municipais por meio da afixação em locais determinados (Câmara Municipal e Prefeitura), com o devido registro do fato em livros próprios de ambos os Poderes.
Apesar de a Prefeitura ter sustentado que a lei foi publicada por afixação, não restou comprovado nos autos o registro da norma em livro próprio da Câmara e da Prefeitura.
Tal ausência de comprovação foi expressamente admitida pelo preposto do Município, em sede de audiência, revelando vício de eficácia do ato normativo.
Neste contexto, correta a assertiva de que a exigência de publicação formal e registrada não foi satisfeita à época da promulgação da lei, sendo necessário reconhecer que a eficácia da norma somente se consolidou quando de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, em 18 de fevereiro de 2011, conforme atestado documentalmente nos autos.
Ausente tal comprovação, impõe-se reconhecer que o vínculo mantido entre a parte autora e o Município manteve sua natureza celetista até 17 de fevereiro de 2011, sendo a vigência estatutária válida e eficaz somente a partir de 18 de fevereiro de 2011.
III – Do Direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Reconhecida a natureza celetista da relação jurídica entre a parte autora, Valnei de Moraes Sousa, e o ente público demandado, Município de Murici dos Portelas – PI, até a data de 17 de fevereiro de 2011, impõe-se a análise do direito ao recolhimento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição.
Conforme consta das alegações finais da parte autora (ID nº 71887352), o pedido se restringe ao recolhimento das últimas 60 cotas mensais, computadas retroativamente a partir da data de 17 de fevereiro de 2011, com base no marco de ajuizamento da ação originária (Reclamatória Trabalhista nº 0000898-32.2013.5.22.0101, proposta em 04 de abril de 2013), o que respeita o prazo quinquenal de prescrição. É incontroverso que o Município não apresentou, ao longo da instrução, qualquer documentação que demonstrasse o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários no período mencionado, conforme, inclusive, já assinalado pelo autor com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifica-se, ainda, que a ausência de comprovação do recolhimento das verbas fundiárias, relativas ao regime celetista vigente até 17 de fevereiro de 2011, resulta em violação do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, que impõe o dever de depósito mensal do FGTS pelo empregador, inclusive pela administração pública contratante sob vínculo regido pela CLT.
Assim, restando demonstrado: i) que o vínculo era celetista até 17 de fevereiro de 2011; ii) que o Município não procedeu aos recolhimentos legais; iii) que o pedido está limitado às últimas 60 cotas (o que respeita o período prescricional de cinco anos); impõe-se o acolhimento do pedido para condenar o Município de Murici dos Portelas – PI ao pagamento dos valores correspondentes às 60 últimas cotas do FGTS, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo civil.
IV – Do Adicional de Insalubridade em Grau Médio A parte autora postula, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), com base no exercício das atribuições do cargo de agente de endemias, que implicariam contato permanente com agentes insalubres e biológicos.
Conforme consta nos autos, a pretensão foi objeto de prova pericial técnica realizada na esfera da Justiça do Trabalho, posteriormente homologada por este Juízo cível (vide decisão proferida às fls. 317/324), o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, na forma do art. 6º do CPC.
A perícia técnica foi conclusiva ao atestar que o(a) autor(a), no exercício da função de agente de epidemiologia, efetivamente exercia atividades insalubres, com exposição habitual a agentes químicos e biológicos, como produtos desinfetantes e vetores de endemias (mosquitos, ratos, fezes, esgoto, etc.), recomendando o adicional em grau médio (20%), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15.
Destarte, estando devidamente comprovada, por prova técnica idônea, a exposição insalubre, e reconhecida a vigência celetista do vínculo até 17 de fevereiro de 2011, acolhe-se o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário base, limitado às últimas 60 parcelas mensais anteriores à mencionada data, com os devidos consectários legais.
V – Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No que se refere aos honorários sucumbenciais, diante da procedência dos pedidos iniciais, fixo-os nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando os critérios da complexidade da causa, o trabalho técnico desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Considerando tais parâmetros, condeno o Município de Murici dos Portelas – PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, com base no § 2º do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALNEI DE MORAES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI, para: a) Reconhecer a eficácia e validade da Lei Municipal nº 052/2005 apenas a partir de 18 de fevereiro de 2011, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí; b) Reconhecer que o vínculo mantido entre a parte autora e o Município de Murici dos Portelas foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 17 de fevereiro de 2011; c) Condenar o Município ao pagamento das últimas 60 (sessenta) cotas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao vínculo celetista reconhecido, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; d) Condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário base, relativamente às 60 (sessenta) parcelas mensais anteriores a 17 de fevereiro de 2011, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação. e) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos pela parte requerida ao advogado da parte autora.
Arcará o Município requerido com o pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:55
Expedição de Informações.
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20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:46
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 11:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2025 23:22
Expedição de Informações.
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de VALNEI DE MORAES SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:30
Decorrido prazo de VALNEI DE MORAES SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VALNEI DE MORAES SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VALNEI DE MORAES SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALNEI DE MORAES SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 28/04/2022 23:59.
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06/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2021 23:42
Conclusos para despacho
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25/03/2021 23:41
Juntada de Certidão
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25/03/2021 23:41
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:01
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 26/05/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 28/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 21:17
Conclusos para despacho
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11/05/2020 21:17
Juntada de Certidão
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11/05/2020 21:16
Juntada de Certidão
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07/05/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:04
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 26/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:17
Distribuído por dependência
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02/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-02.
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01/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2019 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/06/2019 16:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2019 16:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 08:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2019 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 14:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-24.
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23/01/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2019 13:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2019 10:04
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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04/10/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2018 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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26/07/2018 15:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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26/07/2018 14:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/07/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/06/2018 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/04/2018 10:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/04/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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15/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-15.
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14/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2018 14:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 15:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2018 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2017 13:29
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-03-15 08:30 Sala das Audiências.
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26/09/2017 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/06/2017 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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13/01/2017 11:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-12-15 08:30 Sala de Audiência.
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13/01/2017 11:21
[ThemisWeb] Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI em 2016-12-15.
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13/01/2017 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 14:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-06.
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05/12/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/12/2016 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/08/2016 11:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-12-14 08:30 Sala de Audiência.
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09/08/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2016 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/06/2016 10:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/06/2016 10:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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