TJPI - 0801532-80.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ROSILENE VERAS FONTENELE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ROSILENE VERAS FONTENELE em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801532-80.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): ANTONIO JOAO DE SOUSA FREITAS RÉU(S): ROSILENE VERAS FONTENELE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo a analise do mérito.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que o autor adquiriu da requerida uma peça usada, cilindro da porta do Renault Clio, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que se mostrou defeituosa, e teve sua troca ou devolução do valor injustificadamente negada pela ré.
A ré por sua vez em sua contestação, não provou que o defeito inexiste ou culpa do consumidor pelo mau uso.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalto que ao feito se aplicam às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação da autora e da empresa fornecedora do produto com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 18 do CDC, os fornecedores do produto de consumo durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o torne inadequado ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes da mensagem publicitária.
O artigo 18, § 1º prescreve ainda que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Assim, nota-se que a Lei de regência impõe prazo razoável para que o vício seja sanado, implicando, em caso de descumprimento, na possibilidade de o consumidor optar, dentre as opções previstas, por obter a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos.
Ocorrido o vício do produto, a parte autora comprovou ter buscado o fornecedor a fim de saná-lo.
No entanto, após escoado o prazo legal, o vício não fora sanado.
Dessa forma, ao consumidor é possível exigir a imediata restituição da quantia paga pelo vício apresentado que, no caso, representa a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
DANO MORAL - PERDA TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo útil e dinheiro, uma vez que relatou ao forncedor que o produto era defeituoso, contudo, este se recusou a sanar o vício.
Tal omissão caracteriza conduta irregular da fornecedora, que, ao agir com descuido na gestão de seus negócios e desconsiderar o dever de lealdade com seus clientes, manteve-se inerte e indiferente diante da demanda apresentada.
Avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos, o valor do produto e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando: a) À requerida a restituição do valor pago pela parte autora referente ao produto adquirido no aporte de R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso; b) À requerida o pagamento, a título de DANOS MORAIS, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento c) À parte autora, a devolução do produto: cilindro da porta do Renault Clio, à requerida no endereço a ser indicado, desde que não haja oneração da requerente na entrega, com vistas a evitar enriquecimento ilícito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:30
Outras Decisões
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29/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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