TJPI - 0817955-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817955-64.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE ANTUNES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de :JOSE ANTUNES DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega que a parte requerida deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos.
O veículo encontra-se descrito satisfatoriamente na Exordial e acompanhado do respectivo demonstrativo do débito.
O requerido apresentou Contestação em id.61514722, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que aduz a ausência um dos requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão, qual seja, o AR que comprova a constituição em mora do requerido.
Em sede de réplica, a autora aduz a legalidade do AR enviado ao réu.
Em decisão de id.67551528, restou determinada a emenda à inicial para juntar aos autos o AR.
Porém, sem efetivo cumprimento da decisão. É o relatório.
Decido: Fundamentação.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Preliminarmente, o decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe em seu art. 2, § 2o que a medida liminar de busca e apreensão será concedida mediante a demonstração de todos os requisitos necessários, restando a necessidade de efetiva constituição em mora do devedor, que deve se dar por meio de carta de aviso de recebimento.
Vejamos : § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Consoante ainda a súmula 72 do STJ que consigna que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão, sendo, portanto, um requisito essencial e indispensável de constituição da lide, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o AR.
Conforme o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C.
STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Necessidade de devolução do bem apreendido ou do valor de mercado correspondente, hipótese em que incidirá a multa de 50% do financiamento, em razão da venda antecipada e indevida do veículo – Aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20498522720218260000 SP 2049852-27.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando indeferida a petição inicial.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, devidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de custas
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817955-64.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE ANTUNES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de :JOSE ANTUNES DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega que a parte requerida deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos.
O veículo encontra-se descrito satisfatoriamente na Exordial e acompanhado do respectivo demonstrativo do débito.
O requerido apresentou Contestação em id.61514722, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que aduz a ausência um dos requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão, qual seja, o AR que comprova a constituição em mora do requerido.
Em sede de réplica, a autora aduz a legalidade do AR enviado ao réu.
Em decisão de id.67551528, restou determinada a emenda à inicial para juntar aos autos o AR.
Porém, sem efetivo cumprimento da decisão. É o relatório.
Decido: Fundamentação.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Preliminarmente, o decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe em seu art. 2, § 2o que a medida liminar de busca e apreensão será concedida mediante a demonstração de todos os requisitos necessários, restando a necessidade de efetiva constituição em mora do devedor, que deve se dar por meio de carta de aviso de recebimento.
Vejamos : § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Consoante ainda a súmula 72 do STJ que consigna que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão, sendo, portanto, um requisito essencial e indispensável de constituição da lide, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o AR.
Conforme o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C.
STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Necessidade de devolução do bem apreendido ou do valor de mercado correspondente, hipótese em que incidirá a multa de 50% do financiamento, em razão da venda antecipada e indevida do veículo – Aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20498522720218260000 SP 2049852-27.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando indeferida a petição inicial.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, devidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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