TJPR - 0001179-51.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2024 14:36
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/12/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
29/11/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:31
Homologada a Transação
-
25/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 03:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 03:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
18/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
18/07/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2024 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE APARECIDA DA SILVA
-
12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE PEREIRA DA SILVA
-
11/06/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/06/2024 13:08
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
08/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:39
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
07/06/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 17:52
Distribuído por dependência
-
06/05/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 17:46
Processo Reativado
-
03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2024 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2024 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2024 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/01/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2024 14:00
-
18/01/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/02/2024 14:00
-
07/12/2023 11:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/10/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 19:00
-
16/10/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/08/2023 20:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/08/2023 20:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2023 00:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/02/2023 00:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 01:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2022 01:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE APARECIDA DA SILVA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE PEREIRA DA SILVA
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001179-51.2021.8.16.0053 Processo: 0001179-51.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$25.500,00 Polo Ativo(s): JOÃO SIENA DE CASTRO Polo Passivo(s): DAYANE APARECIDA DA SILVA NEIDE PEREIRA DA SILVA Homologo o despacho de seq. 55.1 proferido pelo doutor Deyvison Gouveia da Silva Alves de Lima, Juiz Leigo destes Juizados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se conforme determinado.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 28 de setembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
04/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:17
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 16:17
Despacho
-
23/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Processo: 0001179-51.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$25.500,00 Polo Ativo(s): JOÃO SIENA DE CASTRO Polo Passivo(s): DAYANE APARECIDA DA SILVA NEIDE PEREIRA DA SILVA Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos proposta por João Siena de Castro em desfavor das reclamadas Neide Pereira da Silva e Aparecida da Silva., aduzindo, em síntese, que na intenção de adquirir um veículo usado se deparou com o veículo Chevrolet Classic LD, ano 2010/2011, anunciado no facebook pelo vendedor e suposto proprietário Pedro pelo valor de R$ 14.000,00 (quatroze mil reais).
Narrou que em um primeiro momento, esse o informou que o veiculo se encontrava na posse de sua cunhada, Dayane Aparecida da Silva, na cidade de Rolândia/PR.
Pois bem, alega que após negociar o valor com o suposto vendedor, se dirigiu pessoalmente até a respectiva cidade e se encontrou com a pessoa indicada, Dayane, que na oportunidade o apresentou o bem, confirmando ser cunhada de Pedro.
Dito isso, dirigiu-se juntamente com a mesma até o 1º Tabelionato de Notas de Rolândia-PR, e antes mesmo de preencher o CRV do veículo, questionou Dayane sobre o fato do veículo estar registrado no nome da Sr.ª Neide Pereira da Silva, e obteve a resposta de que se tratava de sua sogra, e que possuia procuração para assinar pela mesma, que inclusive, foi apresentada ao Cartório.
Além disso, pediu autorização à Dayane, para realizar o depósito da quantia negociada para o então suposto cunhado, ora denominado Pedro, recebendo a confirmação da mesma.
Ato contínuo, combinou para buscar o veículo no dia seguinte.
Contudo, para sua surpresa, foi surpreendido pelo marido de Dayane, e do filho da primeira reclamada, Neide, os quais o impediram de levar o bem supracitado, informando que na verdade não eram parentes de Pedro, e sequer o conheciam.
Por fim, o reclamante aduz que após indagar a reclamada e seu marido, estes o informaram que, de fato, haviam anteriormente vendido o veículo à Pedro, todavia, o depósito por ele realizado era falso, e todas as informações repassadas ao reclamante foram feitas a pedido de Pedro.
Diante do exposto, pleiteia liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar o bloqueio de transferência do veículo supracitado até a resolução final da presente demanda. É a síntese.
Decido. 2.
Pois bem, embora o Enunciado de n° 163 do FONAJE prescreva que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, “são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, passo a analisar o pedido liminar formulado pelo reclamante em razão do princípio da fungibilidade, e seu sentido dúplice, que torna possível apreciar a tutela como cautelar e não antecipatória satisfativa.
Primeiramente, esclareço que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
E assim é, porque se a parte tiver que esperar a prestação jurisdicional definitiva cumprirá senão total, pelo menos parcialmente, a penalidade contra a qual se insurge.
Portanto, resta claro que, no mínimo, deve-se propiciar a ela a suspensão da aplicação de qualquer penalidade até que a sua pretensão seja decidida por sentença.
A não concessão de tutela cautelar, no caso, causará irreversibilidade, senão total, pelo menos parcial do direito alegado por ela.
Examinando os autos, concluo ser possível a concessão de tutela provisória de urgência, considerando a indubitável relação negocial firmada entre Dayane Aparecida da Silva, Neide Pereira da Silva e o reclamante, pois verifico que todo o procedimento para transferência do veículo objeto da presente demanda, aparentemente ocorreu de forma lícita perante o 1° Tabelionato de Notas da cidade de Rolândia/PR.
E digo isso com fundamento nos termos do art. 661, §1° do Código Civil de 2002, porque para transigir, alienar, ou hipotecar bens em nome de outrem, necessariamente, deve o outorgado apresentar o respectivo documento procuratório válido no Cartório competente.
Desta feita, tendo em vista que a Sr.ª Dayane Aparecida da Silva conseguiu reconhecer como verdadeira, e firmar autorização para transferência do veículo de antiga propriedade da Sr.ª Neide Pereira da Silva no Cartório para o nome do reclamante, pressupõe-se que o ato ocorreu de forma perfeita, conforme seq. 1.7.
Diante do exposto, tem-se como demonstrada a probabilidade do direito alegado, elevando o deferimento do pedido liminar como medida de rigor, vez que, a boa-fé se presume, e até prova em contrário, sobreditas alegações devem ser tidas como verdadeiras.
Com relação ao periculum in mora, entendo que ele existe, tendo em vista que se demonstrar que tem razão durante a instrução, a alienação do veículo pode lhe causar prejuízos irreparáveis.
Além disso, destaco a norma do art. 297 do Código de Processo Civil/2015 que autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar necessárias para a efetivação da tutela provisória.
Nesse diapasão, para assegurar a utilidade do processo, entendo que são suficientes a determinação de anotação no DETRAN da existência desta ação, para conhecimento de terceiros, e o bloqueio da transferência do veículo até a solução do processo. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput e ss.. do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar formulado, e determino que seja anotada restrição de bloqueio para transferência do veiculo Chevrolet Classic LS 2010/2011, identificado pela placa EGC-1647, (RENAVAN *02.***.*13-41) e chassi 9BGSU19F0BB143084 (conforme descrição de seq. 1.7) junto ao sistema RENAJUD, até a resolução final da lide. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Cite-se.
Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 21 de julho de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/07/2021 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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