TJPI - 0800643-92.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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31/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800643-92.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, por ter sido relegada para a eventual fase recursal a análise acerca da concessão do referido benefício, o exame da respectiva impugnação fica prejudicada nesta fase.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada.
Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos.
Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa.
Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
O requerente ingressou com a presente demanda pleiteando a concessão de tutela específica (obrigação de fazer) e a compensação dos danos morais morais alegadamente decorrentes da negativação indevida do seu nome, cujo débito já estaria quitado.
O requerido controverteu os fatos articulados pela autora.
Alegou que não houve qualquer cobrança indevida, já que negativação do nome da requerente deveu-se a débito não honrado pelo demandante.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor.
Da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Quanto ao débito objeto da negativação, conforme se vê do "Compromisso de Pagamento" sob Id 70680189, restou evidenciado nos autos que a parte autora levou a efeito renegociação de dívida com o banco réu, decorrente da utilização de cheque especial.
Relativamente à prova do pagamento, verificou-se que o documento juntado pelo autor (Id 70680189, página 4) não representa comprovante de pagamento propriamente dito, mas sim um mero agendamento, cuja quitação dependia da existência de saldo suficiente na conta bancária até às 23h45min da data escolhida para débito.
Além disso, percebe-se que o autor sequer teve o cuidado de instruir a inicial com o extrato de sua conta bancária, com o fim de demonstrar o respectivo pagamento na data programada, incorrendo, dessa forma, em negligência em face do seu ônus probatório, situação em que deverá suportar os respectivos consectários legais.
Portanto, diante da ausência de provas do pagamento, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o requerido incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:29
Juntada de ata da audiência
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25/04/2025 14:21
Desentranhado o documento
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25/04/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:00 JECC Campo Maior Sede.
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:15
Expedição de Informações.
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12/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 10:00 JECC Campo Maior Sede.
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de documentos
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12/02/2025 10:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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