TJPI - 0802422-98.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:28
Decorrido prazo de APRIGIO JOAQUIM DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802422-98.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: APRIGIO JOAQUIM DA SILVA INTIMAÇÃO INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
PICOS, 11 de julho de 2025.
MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:51
Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802422-98.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: APRIGIO JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Telemar Norte Leste S/A em face de Aprígio Joaquim da Silva, nos quais a embargante alega: (i) ilegitimidade de parte da cobrança em virtude de novação decorrente de recuperação judicial; (ii) prescrição trienal parcial do crédito; (iii) excesso de execução; (iv) necessidade de submissão de parte do crédito ao juízo universal; e (v) incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a validade do título, a exigibilidade do crédito e a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
I – Da admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente e instruídos com os documentos pertinentes.
Presentes os requisitos legais, passo ao exame do mérito.
II – Do mérito 1.
Prescrição Assiste razão à embargante quanto à prescrição trienal parcial, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil.
Vejamos: ARRENDAMENTO RURAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO VERBAL DO CONTRATO E INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO RÉU, ARRENDATÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que nas ações que envolvem cobrança de aluguéis relativos a arrendamento de imóvel rural há a equiparação à locação de prédios rústicos, impõe-se o reconhecimento de que esta ação, fundada em negócio jurídico entabulado entre as partes e que teria perdurado até agosto de 2014, foi ajuizada após o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil .
Assim, mantém-se integralmente a sentença de improcedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013738120248260269 Itapetininga, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Assiste razão à embargante quanto à prescrição trienal parcial, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil.
A execução foi ajuizada em 23 de novembro de 2023, sendo, portanto, atingidas pela prescrição as parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente, ou seja, anteriores a 23 de novembro de 2020.
Conforme a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, foram incluídas parcelas com vencimentos desde 11 de junho de 2019 até 11 de outubro de 2023, de modo que as parcelas vencidas no período de junho de 2019 a outubro de 2020 encontram-se prescritas.
Dessa forma, reconhece-se a prescrição parcial do crédito, com a consequente exclusão da execução das parcelas vencidas de 11/06/2019 a 11/10/2020, que não mais podem ser exigidas judicialmente. 2.
Do crédito concursal e da recuperação judicial – Tema 1.051/STJ Resta comprovado que a embargante formulou segundo pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, no processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, com tutela cautelar deferida anteriormente (02/02/2023), e deferimento do processamento em 16/03/2023.
A embargante sustenta que parte dos valores cobrados na presente execução refere-se a períodos anteriores ao pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Oi, sendo, por essa razão, créditos concursais, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
A argumentação procede.
O pedido de recuperação judicial da embargante foi formalizado em 1º de março de 2023, no processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com deferimento do processamento em 16/03/2023, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 49 da referida lei dispõe que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Portanto, a natureza do crédito não é definida pelo momento da sentença ou do vencimento, mas sim pela data do fato gerador da obrigação, ou seja, o evento que originou o débito.
No caso em exame, as parcelas cobradas a título de aluguéis compreendem o período de 11/06/2019 a 11/10/2023, sendo certo que todas as parcelas com vencimento anterior a 01/03/2023 têm como fato gerador data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Assim, nos termos do art. 49 da LRF e da tese repetitiva firmada, os créditos cujos vencimentos ocorreram antes de 01/03/2023 – data do pedido de recuperação judicial da embargante – são, inequivocamente, créditos concursais, devendo ser habilitados no juízo da recuperação, com exclusão da presente execução individual.
Nesse sentido: ““RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRÉDITO - NATUREZA - TEMA 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial.
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença.” (TJ-MT - AI: 10205692220238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal de tais valores, com a consequente exclusão da presente execução, devendo o credor habilitá-los no juízo da recuperação judicial.
Assim, as parcelas vencidas entre novembro de 2020 e fevereiro de 2023 devem ser consideradas concursais, submetendo-se exclusivamente ao juízo universal da recuperação, sendo inadmissível sua cobrança via execução autônoma. 3.
Créditos posteriores – prosseguimento da execução Os aluguéis vencidos a partir de março de 2023 não se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRF, sendo plenamente exigíveis em sede de execução de título extrajudicial, razão pela qual o feito deve prosseguir limitadamente a essas parcelas. 4.
Excesso de execução e liquidez A planilha de cálculo apresentada pelo embargado preenche, em regra, os requisitos formais exigidos pelo art. 798, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, estando apta a instruir a petição inicial da execução.
Consta do documento: · Identificação clara das partes, com referência expressa ao número do processo e ao objeto da cobrança (aluguéis inadimplidos); · Discriminação individualizada das parcelas, mês a mês, com datas de vencimento, valores originais e atualizados, abrangendo o período de 11/06/2019 a 11/10/2023; · Critério de atualização monetária indicado, sendo adotado o IGP-M/FGV, usual em contratos de locação; · Valor total consolidado do débito, no montante de R$ 66.708,99, atualizado até 22/10/2023, data próxima ao ajuizamento da ação; · Assinatura eletrônica por advogada habilitada, conferindo autenticidade ao documento.
A embargante, por sua vez, não demonstrou objetivamente qualquer erro de cálculo, limitando-se a impugnações genéricas, razão pela qual, quanto ao aspecto técnico-formal, rejeita-se a alegação de excesso de execução.
Contudo, conforme já reconhecido no item próprio desta sentença, houve prescrição parcial do crédito, em relação às parcelas vencidas entre 11/06/2019 e 22/11/2020, o que configura excesso de execução de natureza jurídica, e não meramente aritmética.
Dessa forma, embora o cálculo esteja formalmente adequado, verifica-se excesso de execução parcial decorrente da inclusão de parcelas atingidas pela prescrição trienal, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a alegação de excesso, apenas nesse aspecto, com a exclusão das referidas parcelas do título executivo. 5.
Da cláusula de eleição de foro e da competência territorial A embargante alega a incompetência territorial do juízo da Comarca de Picos/PI, com base em cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, que estabelece a Comarca do Rio de Janeiro como competente para dirimir conflitos oriundos da relação contratual.
De fato, a cláusula de eleição de foro é válida, conforme pacificado pela Súmula 335 do STF, segundo a qual "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Contudo, a eleição de foro versa sobre competência relativa, sujeita à prorrogação, devendo eventual objeção ser arguida no momento oportuno, conforme prevê o art. 63 do CPC e a Súmula 33 do STJ.
No presente caso, a alegação foi oportunamente veiculada nos embargos à execução, razão pela qual não se reconhece a preclusão.
Contudo, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro, impõe-se a prevalência de regra especial de competência prevista no art. 53 do CPC.
Nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC, nas ações relativas à locação de imóveis, é competente o foro do local de cumprimento da obrigação, ou seja, o local do imóvel locado, que, no caso, situa-se na Comarca de Picos/PI.
Ademais, o art. 53, III, “a”, autoriza a propositura da demanda no foro da sede da pessoa jurídica, quando esta figura como ré, mas tal regra visa beneficiar o autor, não sendo de aplicação obrigatória.
Logo, a parte autora não está vinculada exclusivamente ao foro da sede da ré, podendo propor a ação no local da obrigação.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência especial e concorrente, que pode prevalecer sobre o foro eleito pelas partes quando estiver em jogo a facilitação do acesso à justiça, como reconhecido pela jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO- VALIDADE.
A modificação da competência em razão do território, a eleger foro diverso para propor ações oriundas de direitos e obrigações é possibilitada pelo art. 63 do CPC.
O foro de eleição estabelecido em pacto negocial é afastado apenas quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor .
Tratando-se de ação cobrança, de acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1990714-24.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência da Comarca de Picos/PI, por ser o foro do local do imóvel e, portanto, o local do cumprimento da obrigação contratual. 6 .
Da alegação de inexistência de débito em razão de desativação do equipamento Sustenta a embargante que não seriam devidos os valores executados, sob o fundamento de que o equipamento objeto do contrato de locação encontrava-se desativado no período apontado.
Todavia, tal alegação não se sustenta juridicamente.
Primeiro, o contrato firmado entre as partes possui natureza obrigacional.
O simples fato de o equipamento estar desativado não extingue automaticamente a obrigação contratual de pagamento de aluguéis.
Segundo, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento hábil que comprove a desativação formal do contrato ou a devolução do bem ao locador, tampouco demonstrou que tenha cessado o uso ou a posse do espaço locado em comum acordo com a parte contrária.
Com efeito, a ausência de uso do equipamento, por si só, não desobriga o locatário do pagamento dos alugueres pactuados, salvo se comprovada a extinção da avença ou causa superveniente de resolução, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, rejeita-se a alegação de inexistência do débito, por ausência de prova e em respeito à força obrigatória do contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até outubro de 2020; 2.
Reconhecer a natureza concursal das parcelas vencidas entre novembro de 2020 e fevereiro de 2023, determinando sua exclusão da execução e sua eventual habilitação no juízo da recuperação judicial; 3.
Determinar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto às parcelas vencidas a partir de março de 2023. 4.
Condeno os embargado em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo deferimento do pedido de gratuidade judiciária deduzido na preambular no despacho inaugural. 5.
Determino que esta sentença seja encaminhada, com urgência, ao processo de execução conexo, para que produza seus efeitos, inclusive com a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição e das de natureza concursal. 6.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de APRIGIO JOAQUIM DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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