TJPI - 0800333-16.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800333-16.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRANI RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Senão vejamos.
A sentença foi proferida em 24/07/2025 (ID 79729523).
O presente Recurso Inominado foi protocolado em 13/08/2025 (ID 80864873).
Portanto, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado no caput do art. 42 da Lei 9.099/1995.
Custas não recolhidas em razão da gratuidade de justiça conferida ao recorrente.
Contrarrazões ao Recurso Inominado devidamente apresentadas e tempestivas (ID 81860602).
Sendo assim, em atenção ao caput do art. 43 da Lei 9.099/1995, recebo o referido Recurso no efeito devolutivo.
Feito o devido juízo de admissibilidade, subam os autos para a Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:33
Outras Decisões
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800333-16.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRANI RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA - PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IRANI RODRIGUES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:22
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800333-16.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRANI RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico, inexigibilidade de débito e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IRANI RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S.A.
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, o valor da causa não exceder a quarenta vezes o salário-mínimo vigente não havendo complexidade para ser analisada, bem como não se verificar o pagamento das custas que justifiquem o uso do procedimento comum.
Em razão da constante indisponibilidade de energia elétrica e Internet em nossa região e visando a manutenção dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a exemplo da celeridade e da efetividade, INDEFIRO O JUÍZO 100% DIGITAL, haja vista que, em razão dos problemas acima citados, deferir essa ferramenta facilitadora, em vez de possibilitar melhorias, acabaria por inviabilizar ainda mais a rapidez e agilidade que se busca no processo.
Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/07/2025 às 12h00, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet e energia elétrica no município, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta.
A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, inciso I, §2º da Lei 9.099/1995.
Ainda de acordo com a lei dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. (Grifos nossos) O art. 455 do Código de Processo Civil enuncia que: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Sendo assim, caso a testemunha não compareça, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
A lei que rege os Juizados aduz o seguinte sobre a citação: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:14
Outras Decisões
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05/07/2025 10:40
Juntada de informação
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05/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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05/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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