TJPI - 0823695-66.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823695-66.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] REQUERENTE: BERNARDINO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, ajuizada por BERNARDINO GOMES DE OLIVEIRA, objetivando o levantamento de valores em contas bancárias de titularidade da companheira, ZILA PEREIRA DA LUZ, falecida em 28 de fevereiro de 2023.
A inicial está acompanhada de documentos id. 75058198 e seguintes.
Determinou-se a juntada de documentação necessária à instrução do feito (id. 75192855).
Foram anexados aos autos os seguintes documentos: certidão de declaração de hipossuficiência econômica (ID nº 77039951); declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID nº 77039950); declaração de dependentes expedida pela PIAUÍPREV, constando MARIETA PEREIRA LUZ, mãe da extinta, como dependente habilitada (ID nº 77039952); e certidão de óbito da Sra.
MARIETA PEREIRA LUZ (ID nº 77039940).
Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada que a parte autora se manifestasse sobre o genitor da extinta (id. 77343628).
O interessado anexou aos autos a declaração de óbito e a comunicação de óbito, do genitor da falecida, o Sr.
GERALDO MARCOS PEREIRA (ID n 77383670).
Foi realizada consulta, por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de verificar a existência de valores em nome da falecida, conforme consta no ID nº 77412351.
A pesquisa SISBAJUD, ID nº 77658918, constatou a existência do saldo total de R$ 1.091,24 (um mil noventa e um reais e vinte e quatro centavos) em contas bancárias da de cujus, da seguinte forma: a) R$ 42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) junto à CEF (Ag 0029 – Conta); b) R$ 1.048,86 (um mil e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) junto ao Banco do Brasil (Ag 5605 - Conta 000000009901647 / Ag 5605 - Conta 000045009901647).
O autor, através do causídico, requereu o levantamento dos valores encontrados em nome da falecida (ID nº 78492329).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Ressalto que o presente feito é de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e que o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
De modo geral, o levantamento de valores não recebidos em vida pelo seu titular pode ser realizado pelos seus dependentes e sucessores nos casos elencados pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V –saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
No caso em tela, a espécie de valores pleiteadas pelos autores é a constante no inciso V.
Verifica-se que a dependente habilitada da falecida junto à PIAUÍPREV, sua genitora, Sra.
MARIETA PEREIRA LUZ, é falecida conforme certidão de óbito (ID nº 77039940).
Consta, ainda, nos autos a comunicação e declaração de óbito do genitor da extinta, Sr.
GERALDO MARCOS PEREIRA (ID nº 77383670), bem como declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID nº 77039950).
Ressalta-se, que o saldo total dos valores localizados em contas bancárias da de cujus é inferior a 500 ORTN (ID nº 77658918).
Observa-se que embora não conste a certidão de óbito do genitor da extinta nestes autos, foi anexado a declaração e comunicação do seu óbito (ID. 77383670 e seguintes) Entendo desnecessária a juntada da certidão de óbito do genitor da de cujus em face dos argumentos apresentados pelo autor (ID. n. 77383670), somados à informação do falecimento constante na comunicação do óbito (ID n 77383676): “Cumprindo o disposto no artigo 106 da Lei n° 6.015/73, de 31/12/1976, que hoje sob o n° 1409 no livro C-3, folha 22, registrei o óbito de GERALDO MARCOS PEREIRA, falecido aos 09 de maio de 2013, às 09:30 horas, neste distrito, com 81 anos de idade, nascido em 14/01/1932, Casamento sob o nº 121, livro n° 41, fls. 103. filho de Maria do Ó da Conceição.” Neste sentido: DIREITO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ORDEM DE SUCESSÃO .
IRMÃ.
LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE ÓBITO DOS ASCENDENTES .
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO.
DISPENSÁVEL.
EXCESSO DE RIGOR.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Nos termos dos artigos 1829, 1836 e 1839, todos do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em com concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos colaterais, devendo ser respeitada esta ordem de sucessão para o procedimento de abertura de inventário. 2.
Embora as certidões de óbito dos ascendentes de segundo grau se prestem para comprovar a legitimidade da autora, parente colateral da falecida, pode-se inferir pela idade dos genitores da inventariada, o falecimento destes possíveis herdeiros . 3.
Assim, a impossibilidade de apresentação das certidões, bem como a presunção de boa-fé da autora, permite a dispensabilidade desta comprovação para verificar a legitimidade dos sucessores colaterais, sob pena de excesso de rigor. 4.
Deu-se provimento ao recurso de apelação .
Sentença cassada. (TJ-DF 07077765420228070006 1666526, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Considerando que o requerente figura como companheiro da falecida, conforme declarado na Escritura Pública de União Estável pós-morte acostada aos autos (ID nº 75057646), bem como reconhecido tal circunstância na sentença proferida no processo de curatela (ID nº 75057689), reputa-se presente a presunção de boa-fé, sendo tal condição suficiente para fins de reconhecimento da legitimidade sucessória na via estreita do alvará judicial.
Ademais, consta nos autos a informação de que não existem outros herdeiros necessários além do requerente (fl. 02 do ID nº 75058198).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos moldes do art. 487, I do CPC, pelo que determino a expedição de alvará judicial autorizando o requerente, BERNARDINO GOMES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*18-49, sacar/receber o salto total de R$ 1.091,24 (um mil noventa e um reais e vinte e quatro centavos), com juros e correção monetária, se houver, das contas bancárias de titularidade da Sra.
ZILA PEREIRA DA LUZ, inscrita no CPF sob o nº *38.***.*43-72, falecia em 28/02/2023, da seguinte forma: a) R$ 42,38 (quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) com juros e correção monetária, se houver, junto à CEF (Ag 0029 – Conta); b) R$ 1.048,86 (um mil e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) com juros e correção monetária, se houver, junto ao Banco do Brasil (Ag 5605 - Conta 000000009901647 / Ag 5605 - Conta 000045009901647).
A presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina.
Sem custas.
Cumpridas as disposições da sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BERNARDINO GOMES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:22
Determinada a quebra do sigilo bancário
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12/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDINO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*18-49 (REQUERENTE).
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11/06/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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