TJPR - 0006449-41.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
03/03/2024 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
15/01/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/11/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2023 20:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2023 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
05/04/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:16
Homologada a Transação
-
16/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2022 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
20/07/2022 11:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
24/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/05/2022 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
27/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/04/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2022 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
07/02/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/01/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006449-41.2021.8.16.0058 Processo: 0006449-41.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.200,70 Autor(s): ANA SAMBORSKI SCHEFER Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SANEADORA I.
SÍNTESE Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ANA SAMBORSKI SCHEFER em face de C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a autora jamais ter firmado com o réu contrato de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados pela instituição financeira em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo ao saneamento e organização do feito. II.
PRELIMINARES Alega o réu, preliminarmente, incorreção do valor da causa, sustentando que “em casos como o dos autos, em que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o valor da causa, quando excessivo, merece ser reduzido a valores condizentes com a demanda e seus pedidos”.
A tese não prospera.
Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Já o art. 292 assim prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; No caso dos autos, a autora pleiteia a restituição do valor descontado de seu benefício previdenciário (R$ 200,70), além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, não havendo falar em incorreção do valor atribuído por ela à causa (R$ 10.200,70).
Quanto ao precedente mencionado pelo réu, não se aplica ao caso em tela.
A uma, por se tratar de precedente meramente persuasivo e não vinculante.
A duas, porque, ao contrário do caso julgado pelo STJ, na hipótese dos autos não vislumbro “quantia excessiva a título de compensação por danos morais”, em juízo de razoabilidade.
Rejeito, portanto, a preliminar. II.2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alegou o réu, em contestação, falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
A tese não prospera.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser apreciado à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial.
Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito.
No caso em tela, alega a autora que jamais realizou contratos de empréstimo com o réu, não se justificando os descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a condenação do réu à reparação moral.
Partindo-se das alegações constantes da inicial e aplicando-se a Teoria da Asserção acima mencionada, conclui-se que há interesse de agir no caso em tela.
Tampouco a tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução administrativa merece prosperar.
Com efeito, a tentativa extrajudicial de solução da lide não é exigida em nosso ordenamento jurídico, que, ao contrário, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Conclui-se, assim, ser a demanda necessária, útil e adequada à pretensão formulada, não havendo se falar em ausência de interesse processual, pelo que rejeito a preliminar. III.
APLICAÇÃO DO CDC As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 3º, § 2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297).
Manifesta, portanto, a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Logo, no caso em tela aplicam-se as regras do microssistema consumerista. IV.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor representa exceção à regra prevista no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores às da autora, já que possui domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE pagamento/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042407-05.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. V.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Por fim, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. VI.
FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: assinatura do contrato pela autora; ocorrência de fraude; ocorrência de danos materiais; valor de eventuais danos materiais; ocorrência de danos morais; valor de eventual indenização por danos morais. VII.
DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: Regularidade da contratação; Existência de débito; Possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito; Dever de reparação moral pelo réu; Quantum de eventual indenização por danos extrapatrimoniais. Consigne-se que o art. 357, § 1° CPC/2015 preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. VIII.
PROVAS As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendessem produzir, requerendo a autora a produção de prova pericial para aferir a legitimidade ou falsidade da assinatura aposta no contrato bancário.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando RAFAEL FRANCISCO CONTI (e-mail: [email protected], telefones (44)99718-2226), perito grafotécnico, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC.
Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil.
O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 6.3 da tabela de valores, sendo de R$ 300,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, § 4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão pagos ao final pelo Estado.
Diante disso, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, incisos II e III do CPC/2015.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2°, do CPC).
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, CPC/2015), quando deverão ser juntados os pareceres técnicos.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Campo Mourão, 30 de novembro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
07/12/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006449-41.2021.8.16.0058 Processo: 0006449-41.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.200,70 Autor(s): ANA SAMBORSKI SCHEFER (CPF/CNPJ: *47.***.*51-08) Rua Nossa Senhora Aparecida, 657 - Vila Cândida - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-050 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Rua Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - E-mail: [email protected] 1.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, para os fins do art. 98 do CPC, eis que os documentos acostados à inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos.
Averbe-se com destaque. 2. À parte requerente para que emende a inicial, juntando extrato de sua conta referente aos três meses após a data de contratação do(s) empréstimos(s) impugnado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Voltem para decisão inicial.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
04/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014398-03.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Ferreira
Advogado: Fernando Lopes dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 09:05
Processo nº 0000327-86.1996.8.16.0058
Antao Francisco de Melo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Arthur Estevam
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 18:45
Processo nº 0005968-90.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Giraldi
Advogado: Luciano Gracco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 13:01
Processo nº 0002292-66.2017.8.16.0025
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Roger Henrique de Souza
Advogado: Maria Fernanda Virmond Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2017 09:27
Processo nº 0002870-41.2021.8.16.0105
Juliana Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2025 12:00