TJPI - 0758726-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:18
Juntada de contestação
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10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758726-74.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compensação] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da não comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.
Recurso recebido. 3.
Decisão mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ora agravada.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, em síntese: acolheu a alegação de indisponibilidade excessiva de créditos do banco agravante e determinou ao autor/exequente quer apresentasse cálculos em consonância com o título exequendo, todavia, deixou de proceder à liberação do bloqueio excessivo imediatamente, para realizá-la após a juntada dos novos cálculos pelo autor/exequente.
Irresignado, o banco executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: efetuou depósitos em dinheiro em favor da parte agravada e estes valores não foram compensados; na decisão agravada o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de compensação de valores; a própria parte agravada reconheceu a necessidade de compensação de valores, no entanto, não incluiu esses valores na planilha de calculo apresentada; a não compensação dos valores disponibilizados a parte agravada representa enriquecimento ilícito, podendo, desta forma, ser determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não foi feito por este, apesar do pedido da parte agravante.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a compensação dos créditos disponibilizados em favor da parte agravada, devidamente acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a disponibilização, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que os requisitos estão presentes, no caso vertente. É o relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, §5º, do mesmo código.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o art. 1.003, do CPC.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ora analisado.
Por outro lado, tendo em vista que a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Art. 1.019, I, do CPC), necessário verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, in literis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que nenhum dos requisitos, acima, foram preenchidos, senão vejamos.
Quanto ao primeiro – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – verifica-se que a parte autora não comprovou em que medida a execução imediata da decisão agravada pode lhe causar prejuízos graves, irreparáveis ou de difícil reparação, pois a alegação de levantamento de valores além do devido (indisponibilidade excessiva), não procede, haja vista que o magistrado, na decisão agravada, acolheu a alegação do agravante, de indisponibilidade excessiva e determinou que o autor/exequente apresentasse cálculos em consonância com o título exequendo.
No que pertine à alegação de que eventual levantamento de valores consumar-se-ão e poderão tornar-se irreparáveis/irreversíveis, constata-se que o magistrado, na decisão agravada, cercou-se de todos os cuidados ao determinar que a parte exequente apresentasse novos cálculos (reconhecendo a indisponibilidade excessiva), com isso, deixou entrever que a manutenção do bloqueio de valores será adstrita ao que for decidido ao final do processo e o valor excedente será desbloqueado.
Ademais, a solvência e a capacidade econômica da instituição agravante, permite afirmar que eventual indisponibilidade excessiva, pode ser suportada por esta, até o final do processo (cumprimento de sentença), sem prejudicar suas atividades/operações no mercado.
Com efeito, não vislumbro no presente caso, a ocorrência do primeiro requisito.
Quanto ao segundo - probabilidade do provimento do recurso - verifica-se que a parte autora também não o comprovou, na medida em que o direito a compensação de valores não foi reconhecido no título exequendo (sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau).
Aliás, verifica-se que, após a prolação da sentença, não houve discussão da matéria, seja através de Embargos de Declaração, seja por meio de Apelação, de forma que a decisão transitou em julgado, sendo ventilada pela parte agravante, após o prazo de impugnação, previsto no art. 525, do CPC.
Assim, a parte agravante deixou de suscitar eventual direito a compensação no momento oportuno, não sendo possível em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites da coisa julgada.
Com efeito, também não vislumbro, no presente caso, a existência do segundo requisito.
Ante o exposto, nos termos do art. 1019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à pretensão recursal, mantendo, no todo, a decisão agravada até eventual pronunciamento ulterior em sentido contrário.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes, bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
08/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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