TJPR - 0002633-25.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 12:09
Processo Reativado
-
17/02/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 22:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/09/2022 13:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/09/2022 11:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/09/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:26
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2022 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
21/07/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
19/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/04/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 23:05
Expedição de Mandado
-
20/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/02/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2022 18:41
Juntada de LAUDO
-
01/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2021 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0024110-71.2021.8.16.0013
-
22/11/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/10/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-25.2021.8.16.0196 Processo: 0002633-25.2021.8.16.0196 E Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME RICARDO RICCIUTTI DE FREITAS Considerando a informação da certidão do movimento 107, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva[1], verbis: (...) A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.14), relatório policial (ev. 10.1.), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que o local seria conhecido como destinado ao tráfico de drogas e, em patrulhamento, verificou-se que o indiciado estava parado na esquina, em atitude suspeita.
Localizado com o mesmo 29 invólucros de cocaína, uma bucha de maconha e 92 reais em moeda trocada.
Teria dito aos policiais que iria revender a substancia encontrada.
Assim, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria.[...] O crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Outrossim, considero estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Vejamos.
A periculosidade da agente restou comprovada por meio do modus operandi por ele utilizado.
Isso porque, foi apreendida quantidade considerável de droga -, substâncias que possuem alto poder deletério e viciante.
Se não bastasse, em consulta ao oráculo (ev. 10.1), verifica-se que o autuado foi recentemente agraciado com o benefício da liberdade provisória.
Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte do autuado.
Diante dessas circunstâncias, se em liberdade permanecer, o autuado estará sujeito aos mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tornando acentuado o risco de reiteração delitiva.
A periculosidade do agente, demonstrada no caso, por seus antecedentes criminais e pelas circunstâncias do ato praticado, reiteração delitiva, mostrando total descaso com as normas e condutas sociais e desrespeito pelas decisões judicias, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado, já que a tanto se demonstra propenso. (...) Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[2] (sem grifos no original). Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não há informação de que réu se enquadre em grupo de risco, tampouco de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19. No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto da prisão preventiva do réu. No presente caso, a legislação aplicável e a ponderação de interesses exigem a manutenção da prisão preventiva do Requerente, imprescindível para garantir a ordem pública, conforme já esmiuçado na decisão do movimento 18. Por fim, observo que a instrução já encerrou, restando apenas a apresentação de alegações finais para prolação de sentença, quando então o mérito da causa será examinado em cognição exauriente e novamente analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu. Anote-se a revisão da prisão preventiva. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. [1] Movimento 18. [2] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020.
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
27/09/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:39
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 18:27
Juntada de LAUDO
-
19/09/2021 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002633-25.2021.8.16.0196 Processo: 0002633-25.2021.8.16.0196 L Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUILHERME RICARDO RICCIUTTI DE FREITAS GUILHERME RICARDO RICCIUTTI DE FREITAS foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme movimento 36.1. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora nomeada por este Juízo, alegando inexistirem preliminares e se reservando para manifestação quanto ao mérito em alegações finais; tendo arrolado, por fim, 2 (duas) testemunhas, sendo as mesmas arroladas pela defesa (movimento 64.1). Assim, vieram os autos conclusos. O artigo 55 da Lei n° 11.343/06, prevê a necessidade da notificação dos acusados para o oferecimento de defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Na espécie, ante ao desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas, sendo que do ato da prisão em flagrante foi lavrado o competente auto de constatação provisória das drogas apreendidas (movimento 1.14). De outra banda, verifico que a descrição fática contida na inicial descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao réu, não havendo que se falar em rejeição da denúncia por este motivo. Registre-se, neste aspecto, que há prova da materialidade e indícios de autoria do crime denunciado - estes extraídos das declarações dos Policiais responsáveis pela localização das substâncias e pela prisão do acusado (movimentos 1.5 e 1.7).
Assim, os elementos contidos nos autos são mais que suficientes para escorar o recebimento da denúncia. Destarte, recebo a denúncia oferecida em face do acusado GUILHERME RICARDO RICCIUTTI. Homologo a data e o horário constantes do movimento 69.1 – 10 de setembro de 2021 às 13 horas - para a realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, quando serão ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogado o réu. Intime-se a defesa para que forneça os telefones e e-mails do próprio causídico envolvido, com o intuito de intimá-la e contatá-la a respeito do referido ato aprazado e viabilizar a sua realização. Ainda, recebo o pedido de exame de sanidade mental do acusado – já acompanhado dos quesitos - e determino a instauração do incidente em apartado, juntando-se as cópias necessárias. Deixo, contudo, de suspender o curso da presente ação penal, porquanto os exames têm reiteradamente demorado para serem realizados ante a insuficiência de pessoal do Complexo Médico Penal para atender boa parte do Sistema Prisional do Estado, em constante prejuízo dos réus presos. Nos autos do incidente, intime-se o Ministério Público para a apresentação dos quesitos. Após, expeça-se ofício ao Complexo Médico Penal, acompanhado de cópias desta decisão, da denúncia, do pedido de exame e das peças com os quesitos das partes, solicitando data para a submissão do acusado ao exame. Nomeio a advogada do acusado para figurar como sua Curadora. Cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0014614-18.2021.8.16.0013
-
03/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 10:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 21:48
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 21:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 19:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2021 19:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 19:22
BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 12:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 15:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
26/06/2021 23:01
Recebidos os autos
-
26/06/2021 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 19:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 18:28
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
26/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 02:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 02:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2021 02:46
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 02:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/06/2021 02:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 02:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 02:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 02:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 02:11
Recebidos os autos
-
26/06/2021 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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