TJPI - 0801079-19.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ERNANE COSTA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801079-19.2024.8.18.0048 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: ERNANE COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Assento de Nascimento, proposta por Ernane Costa do Nascimento, alegando em síntese, que consta no assentamento de nascimento do requerente a sua data de nascimento de como sendo 23 de abril de 1978, sendo esta a data de nascimento de seu irmão EDILSON COSTA DO NASCIMENTO.
Alega o autor que a data correta de seu nascimento é 12 de julho de 1981, requerendo a procedência do pedido, no sentido que determine a retificação no assento de nascimento do requerente, fazendo constar sua data de nascimento correta, sendo esta a de 12 de julho de 1981, com a determinação da expedição do competente mandado de averbação.
A fim de provar o alegado, cópia de seus documentos pessoais, bem como os de seu irmão.
A inicial foi instruída com os documentos de ID.62258449/62258460. vieram-me os autos conclusos.
Em seguida, foi ordenada vista ao Ministério público.
Em manifestação de f. 58, a parte autora informou que não há razão pelo prosseguimento do presente feito, devendo o mesmo ser extinto nos termos do art. 485, V, do CPC.
O Ministério Público Estadual, por seu ilustre Representante Legal, pugnou pelo reconhecimento da litispendência in casu, conforme demostrado, com a declaração da EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, considerando que a presente ação fora intentada por Ernane Costa do Nascimento, pugnado a retificação de seu registro de nascimento, com a alteração da data de seu nascimento, em razão do erro verificado ao emitir a segunda via de sua certidão.
Ocorre que, em pesquisa realizada no sistema PJE é possível obter o resultado de duas ações iguais, com as mesmas partes, pedidos, causa de pedir e assunto, sendo, a presente ação de nº 0801079-19.2024.8.18.0048 e o processo nº 0801681-78.2022.8.18.0048 no qual nos autos (processo nº 0801681- 78.2022.8.18.0048), encontrando-se concluso para julgamento.
Outrossim, apregoa a ritualística processual que, ocorrendo duas ações possuindo as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos de forma simultânea sobre o mesmo tema, configura-se a litispendência, definida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC/15, que resolução do mérito, na forma do art. 485, V (segunda figura), do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir.
Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.
Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
In casu, conforme relatado, que a presente ação fora intentada por Ernane Costa do Nascimento, pugnado a retificação de seu registro de nascimento, com a alteração da data de seu nascimento, em razão do erro verificado ao emitir a segunda via de sua certidão.
Ocorre que, em pesquisa realizada no sistema PJE é possível obter o resultado de duas ações iguais, com as mesmas partes, pedidos, causa de pedir e assunto, sendo, a presente ação de nº 0801079-19.2024.8.18.0048 e o processo nº 0801681-78.2022.8.18.0048 no qual (processo nº 0801681- 78.2022.8.18.0048), encontrando-se concluso para julgamento.
Parecer ministerial id.63045872, pela extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC..
Por fim, ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifiquem-se o requerente por seu advogado e o Ministério Público.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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