TJPI - 0801365-29.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801365-29.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MARIA DO ROZARIO TOMAZ RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial.
Restou incontroversa a ocorrência de incêndio no medidor de energia da unidade consumidora da autora.
Para comprovar o alegado, a requerente juntou fotos do dia do ocorrido e laudo técnico do medidor incendiado (ID 72579003; 72579010).
As partes divergem, no entanto, quanto à ocorrência de suspensão do serviço de energia, ou mesmo quanto à existência de reclamação perante a companhia de energia.
A esse respeito, a parte requerida aponta, nos autos, a inexistência de reclamação ou protocolo relativos aos danos alegadamente sofridos pela parte autora, além de afirmar que não houve suspensão do fornecimento de energia no período apontado.
De fato, não consta dos autos qualquer reclamação ou protocolo referente à suspensão do fornecimento de energia ou ao dano no medidor.
Contudo, a testemunha ouvida em juízo confirma ter tomado ciência da suspensão de energia na unidade consumidora da autora, embora não soubesse informar o período em que ocorreu.
Além disso, essa mesma testemunha confirma o incêndio no medidor de energia da unidade titularizada pela autora, o que também é corroborado pelo laudo juntado aos autos.
Assim, pelas provas constantes dos autos, ainda que a parte autora não tenha demonstrado a formulação de requerimento administrativo ou o registro de reclamação, restou comprovado que o medidor de energia incendiou-se em razão da qualidade do aparelho e da fiação utilizada, o que é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço e ensejar a reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo entendido como serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Nesse ponto, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do artigo 14 do CDC).
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a ocorrência de incêndio no medidor de energia da unidade consumidora da autora o que provocou a imediata suspensão do serviço essencial, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Além disso, a requerida não comprovou qualquer circunstância excludente de responsabilidade e embora não tenha ficado demonstrado o período de suspensão do serviço, o defeito apontado no medidor já é suficiente a demonstrar o dano, dado se tratar de fato do serviço, o que implicou em riscos à integridade do usuário.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, observo que da petição inicial sequer constar o suposto valor dos danos alegados, tampouco há comprovação quanto aos aparelhos danificados, segundo a argumentação autoral.
Como não é possível presumir os danos materiais, a pretensão deve ser rejeitada quanto a esse ponto.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autor apresenta severidade nos autos.
Isso porque embora não tenha ficado comprovado que o autor tenha ficado o tempo alegado na inicial e réplica sem o fornecimento de serviço essencial, restou demonstrado que a suspensão de fato ocorreu, pelo menos no momento do incidente.
Além disso, a falha na prestação do serviço da requerida provocou incêndio no medidor da unidade consumidora da autora, ensejando a hipótese de fato do serviço, o que por si só revela o risco da situação, dado que o incêndio não só provocou dano ao medidor, mas também impôs risco à integridade física dos moradores.
Assim, é de se reconhecer o dano de caráter extrapatrimonial, devendo ser sopesado o período de suspensão do serviço que no caso não se pôde aferir com exatidão, devendo servir como fator de moderação no quantum indenizatório.
Avaliada a condição financeira que a parte autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requeridas e o caráter pedagógico da medida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenar a requerida a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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